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TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LITÍGIO RELATIVO À COBRANÇA DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA

15 de abril de 2020

LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020 – Conversão da Medida Provisória nº 899, de 2019

ABRANGÊNCIA

I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da SRFB; (inciso I, §4º do art. 1º)

II – à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à PGFN; (inciso II, §4º do art. 1º)

III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à PGFN. (inciso III, §4º do art. 1º)

VEDAÇÕES

I – redução de multas de natureza penal;

II – concessão de descontos a créditos relativos ao:

a)         SIMPLES NACIONAL, enquanto não editada lei complementar autorizativa;

b)        FGTS, enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;

III – envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

  • Importante: nos termos da lei considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídicacuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do caput do art. º3º da Lei Complementar nº 123, não aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido. (R$ 360.000,00 a 4.800.000,00)  art.6º

MODALIDADES DE TRANSAÇÃO

  1. PROPOSTA INDIVIDUAL OU POR ADESÃO – CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ou na cobrança de créditos que seja competência da PGFN; (art. 10) * Dependerá de ato da PGFN delimitando demais parâmetros

1.1.             A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

I – a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária;

II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

1.2.             VEDAÇÕES:

I – reduzir o montante principal do crédito;

II – redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

III – concessão de prazo de quitação superior a 84 (oitenta e quatro) meses;

IV – concessão de prazo de quitação superior a 60 (sessenta) meses para débitos previdenciários;

V – envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da PGU.

Importante:

Ø  Caso a transação envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Ø  Aplica-se a disposição de 70% de redução e limite de 145 parcelas às instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil;

Ø  Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. (poderão a critério da PGFN ter tratamento diferenciado)

Ø  Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

Ø  A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

Ø  A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

Ø  Todos os procedimentos e demais especificidades dependerão de ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional

  1. TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA (art. 16)

2.1 A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

2.2. As reduções e concessões de que trata são limitadas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses.

2.3. A celebração da transação compete a SRFB e PGFN

2.4 A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

2.5.  A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

  1. ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR (art. 23)

3.1.  Lançamento fiscal e/ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos;

3.2. A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União.

3.3. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere o limite previsto de 60 (sessenta) salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

3.4.  Benefícios:

Ø  concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;

Ø  oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e

Ø  oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

3.5. A celebração da transação compete a SRFB e PGFN;

3.6. A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo.

A lei entrará em vigor:

I – em 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua publicação, em relação ao contencioso fiscal de pequeno valor e

II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

FONTE: Bonetti & Associados

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