LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020 – Conversão da Medida Provisória nº 899, de 2019
ABRANGÊNCIA
I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da SRFB; (inciso I, §4º do art. 1º)
II – à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à PGFN; (inciso II, §4º do art. 1º)
III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à PGFN. (inciso III, §4º do art. 1º)
VEDAÇÕES
I – redução de multas de natureza penal;
II – concessão de descontos a créditos relativos ao:
a) SIMPLES NACIONAL, enquanto não editada lei complementar autorizativa;
b) FGTS, enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;
III – envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
MODALIDADES DE TRANSAÇÃO
1.1. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
1.2. VEDAÇÕES:
I – reduzir o montante principal do crédito;
II – redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
III – concessão de prazo de quitação superior a 84 (oitenta e quatro) meses;
IV – concessão de prazo de quitação superior a 60 (sessenta) meses para débitos previdenciários;
V – envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da PGU.
Importante:
Ø Caso a transação envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Ø Aplica-se a disposição de 70% de redução e limite de 145 parcelas às instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil;
Ø Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. (poderão a critério da PGFN ter tratamento diferenciado)
Ø Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
Ø A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Ø A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
Ø Todos os procedimentos e demais especificidades dependerão de ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
2.1 A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.
2.2. As reduções e concessões de que trata são limitadas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses.
2.3. A celebração da transação compete a SRFB e PGFN
2.4 A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
2.5. A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
3.1. Lançamento fiscal e/ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos;
3.2. A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União.
3.3. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere o limite previsto de 60 (sessenta) salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
3.4. Benefícios:
Ø concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
Ø oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e
Ø oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
3.5. A celebração da transação compete a SRFB e PGFN;
3.6. A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo.
A lei entrará em vigor:
I – em 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua publicação, em relação ao contencioso fiscal de pequeno valor e
II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
FONTE: Bonetti & Associados