Instrução Normativa Drei nº 79/2020 – DOU 1 de 15.04.2020.
A Instrução Normativa Drei nº 79/2020 regulamentou a participação e a votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas. Porém, não se aplica às reuniões e assembleias em que a participação e a votação de acionistas, sócios ou associados sejam exclusivamente presenciais.
As reuniões e assembleias podem ser:
a) semipresenciais, quando os acionistas, sócios ou associados puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização do conclave, mas também a distância; ou
b) digitais, quando os acionistas, sócios ou associados só puderem participar e votar a distância, caso em que o conclave não será realizado em nenhum local físico.
A participação e a votação a distância dos acionistas, sócios ou associados pode ocorrer mediante o envio de boletim de voto a distância e/ou mediante atuação remota, via sistema eletrônico.
Para todos os fins legais, as reuniões e assembleias digitais serão consideradas como realizadas na sede da sociedade.
Para fins de registro, a cópia ou certidão da ata da reunião ou assembleia semipresencial ou digital deverá preencher os mesmos requisitos legais constantes dos Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017 , naquilo que não conflitarem com a Instrução Normativa em referência.
Na ata da reunião ou assembleia deve constar a informação de que ela foi semipresencial ou digital, informando a forma pela qual foram permitidas a participação e a votação a distância, conforme o caso.
Os membros da mesa da reunião ou assembleia semipresencial ou digital deverão assinar a ata respectiva e consolidar, em documento único, a lista de presença.
Quando a ata do conclave não for elaborada em documento físico:
a) as assinaturas dos membros da mesa deverão ser feitas com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica;
b) devem ser assegurados meios para que possa ser impressa, em papel, de forma legível e a qualquer momento, por quaisquer acionistas, sócios ou associados; e
c) o presidente ou secretário deve declarar expressamente que atendeu todos os requisitos para a sua realização, especialmente os previstos na Instrução Normativa em referência.
As reuniões ou assembleias presenciais já convocadas e ainda não realizadas, em virtude das restrições decorrentes da pandemia do Coronavírus (COVID-19), poderão ser realizadas de forma semipresencial ou digital, desde que todos os acionistas, sócios ou associados se façam presentes, nos termos do art. 5º da referida Instrução Normativa, ou declarem expressamente sua concordância.
Aplicam-se às reuniões e assembleias semipresenciais e digitais, subsidiariamente e no que com elas forem compatíveis, as disposições legais e regulamentares relativas às reuniões e assembleias exclusivamente presenciais.
(Instrução Normativa Drei nº 79/2020 – DOU 1 de 15.04.2020).
FONTE: Editorial IOB