Ato Declaratório Executivo Codac nº 14/2020, art. 1º – DOU de 15.04.2020.
A Lei nº 13.982/2020 permitiu que, excepcionalmente, a empresa possa deduzir do repasse das suas contribuições à Previdência Social o valor relativo aos 15 primeiros dias de afastamento do segurado empregado, cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), observado o limite máximo do salário-de-contribuição ao RGPS.
Para fins de dedução do citado valor, a empresa/contribuinte deverá:
I – observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e
II – lançar no campo “Salário Família”, no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição.
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 14/2020, art. 1º – DOU de 15.04.2020).
FONTE: Editorial IOB