Ato Declaratório Executivo Codac nº 14/2020, art. 3º – DOU de 15.04.2020.
Para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Portaria ME nº 139/2020 , que prorrogou para agosto e outubro/2020 o vencimento de algumas contribuições a cargo de empresas/equiparadas e produtores rurais, relativas às competências março e abril/2020, a empresa/contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados pela citada Portaria ME nº 139/2020.
Ressalte-se que permanecem inalterados os prazos para recolhimento de:
I – contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;
II – contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;
III – contribuição retida da empresa cedente de mão de obra, por determinação do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 ;
IV – contribuição objeto da sub-rogação prevista no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212/991; e
V – contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por força do disposto nos §§ 7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Por outro lado, as contribuições relativas às competências março e abril/2020 cujo recolhimento foi prorrogado para até 20.08 e 20.10.2020, respectivamente, são:
| Contribuintes | Contribuições prorrogadas
(Portaria ME nº 139/2020 , com as alterações da Portaria ME nº 150/2020 ) |
| Empresas e equiparadas | Contribuição previdenciária patronal:
a) básica (20% ou 22,5%, conforme o caso) incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos; b) para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações de empregados e avulsos; c) sobre a remuneração de contribuintes individuais (20% ou 22,5%) |
| Agroindústrias | Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural:
a) 2,5%, destinado à Seguridade Social; b) 0,1%, para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do GIIL-RAT decorrente dos riscos ambientais da atividade. |
| Empregador rural pessoa física
Segurado especial |
Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural
a) 1,2%, destinado à Seguridade Social; b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho. |
| Empregador rural pessoa jurídica | Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural
a) 1,7%, destinado à Seguridade Social; b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho. |
| Empresas que optaram pela desoneração da folha de pagamento | Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) Alíquotas variáveis, de acordo com a atividade (Lei nº 12.546/2011 , arts. 7º e 8º ). |
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 14/2020, art. 3º – DOU de 15.04.2020).
FONTE: Editorial IOB