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PREVIDENCIÁRIA – CORONAVÍRUS – CONTRIBUIÇÕES NÃO PRORROGADAS DEVEM SER RECOLHIDAS EM GUIA GERADA MANUALMENTE

15 de abril de 2020

Ato Declaratório Executivo Codac nº 14/2020, art. 3º – DOU de 15.04.2020.

Para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Portaria ME nº 139/2020 , que prorrogou para agosto e outubro/2020 o vencimento de algumas contribuições a cargo de empresas/equiparadas e produtores rurais, relativas às competências março e abril/2020, a empresa/contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados pela citada Portaria ME nº 139/2020.

Ressalte-se que permanecem inalterados os prazos para recolhimento de:

I – contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;

II – contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;

III – contribuição retida da empresa cedente de mão de obra, por determinação do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 ;

IV – contribuição objeto da sub-rogação prevista no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212/991; e

V – contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por força do disposto nos §§ 7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Por outro lado, as contribuições relativas às competências março e abril/2020 cujo recolhimento foi prorrogado para até 20.08 e 20.10.2020, respectivamente, são:

Contribuintes Contribuições prorrogadas

(Portaria ME nº 139/2020 , com as alterações da Portaria ME nº 150/2020 )

Empresas e equiparadas Contribuição previdenciária patronal:

a) básica (20% ou 22,5%, conforme o caso) incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos;

b) para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações de empregados e avulsos;

c) sobre a remuneração de contribuintes individuais (20% ou 22,5%)

Agroindústrias Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural:

a) 2,5%, destinado à Seguridade Social;

b) 0,1%, para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do GIIL-RAT decorrente dos riscos ambientais da atividade.

Empregador rural pessoa física

Segurado especial

Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural

a) 1,2%, destinado à Seguridade Social;

b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Empregador rural pessoa jurídica Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural

a) 1,7%, destinado à Seguridade Social;

b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Empresas que optaram pela desoneração da folha de pagamento Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
Alíquotas variáveis, de acordo com a atividade (Lei nº 12.546/2011 , arts.  e  ).

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 14/2020, art. 3º – DOU de 15.04.2020).

FONTE: Editorial IOB

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