Decreto nº 64.807/2020 – DOE SP de 22.02.2020.
Por meio da norma em fundamento, o Governo do Estado de São Paulo, considerando as disposições do § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017 , da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 e da Lei nº 6.763/1975, editada pelo Estado de Minas Gerais, resolveu alterar e acrescer disposições ao art. 43 do Anexo III do RICMS-SP , que concede crédito outorgado ao estabelecimento fabricante de calçados nas suas saídas internas e interestaduais, de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5%.Destacamos que a alteração vem estabelecer a forma de opção a esse crédito e o acréscimo vem determinar que o referido crédito:
a) não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante, destinadas à consumidor final e ao exterior;
b) é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias, cujas operações estejam beneficiadas com o crédito outorgado.
(Decreto nº 64.807/2020 – DOE SP de 22.02.2020)
FONTE: Editorial IOB