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ICMS/SP – ALTERADA LEGISLAÇÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO IMPOSTO ENTRE OS ADQUIRENTES DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DA NOTA FISCAL PAULISTA

27 de fevereiro de 2020

Decreto nº 64.804/2020 – DOE SP de 22.02.2020.

Por meio do ato legal em fundamento, foram promovidas alterações relativas à distribuição do valor correspondente a até 30% do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2º e do inciso III do art. 6º do Decreto nº 54.179/2009. Do valor total do crédito a ser distribuído pelo estabelecimento fornecedor, 60% serão destinados a entidades de direito privado sem fins lucrativos. O valor do crédito calculado na forma estabelecida no art. 3º desse Decreto é limitado:

a) para cada aquisição, ao valor correspondente a 10 UFESP, com base no seu valor na data da emissão do documento fiscal;

b) cumulativamente, para pessoas físicas, condomínios e empresas optantes pelo Simples Nacional, a 7,5% do valor do documento fiscal.

(Decreto nº 64.804/2020 – DOE SP de 22.02.2020)

FONTE: Editorial IOB

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