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CSL – ALTERADA A ALÍQUOTA DA CSL NOS CASOS DE BANCOS DE QUALQUER ESPÉCIE E DE AGÊNCIAS DE FOMENTO

20 de fevereiro de 2020

Instrução Normativa RFB nº 1.925/2020 – DOU 1 de 20.02.2020.

A Instrução Normativa RFB nº 1.925/2020 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 .

De acordo com a alteração, ora introduzida, o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, passará a vigorar, a partir de 1º.03.2020, acrescido do inciso IV, o qual dispõe que a alíquota da CSL é de 20%, exceto no período compreendido entre 1º.01.2020 e 29.02.2020, no qual vigorará a alíquota de 15%, nos casos de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento.

Portanto, ficará revogada, a partir de 1º.03.2020, a alínea “b” do inciso I do caput do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que dispunha sobre o assunto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.925/2020 – DOU 1 de 20.02.2020).

FONTE: Editorial IOB

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