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PREVIDENCIÁRIA – DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO SOBRE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS

19 de fevereiro de 2020

Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4.735 – DOU 1 de 18.02.2020.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4.735, a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 971/2009, os quais transcrevemos a seguir:

“Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal , alterado pela Emenda Constitucional nº 33 , de 11 de dezembro de 2001.

  • 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
  • 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

[…]”

Ressalte-se que o Capítulo mencionado no caput do art. 170, ora transcrito, trata das contribuições previdenciárias incidentes em decorrência da comercialização de produtos rurais.

Em 12.02.2020, o STF já havia se manifestado sobre a Adin em questão, conforme notícia publicada em seu site (http://www.stf.jus.br), a qual também transcrevemos a seguir:

“Notícias STF

Quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

STF decide que imunidade tributária alcança exportação de produtos por meio de trading companies

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exportação indireta de produtos – realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) – não está sujeita à incidência de contribuições sociais. A análise da questão foi concluída na sessão plenária desta quarta-feira (12), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759244.

A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. A imunidade prevista no dispositivo constitucional estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.

Na semana passada, o Tribunal iniciou o julgamento conjunto dos processos, com a apresentação dos relatórios dos ministros Alexandre de Moraes, na ADI, e Edson Fachin, no RE. Em seguida, foram realizadas as sustentações orais das partes interessadas. Hoje, os relatores proferiram seus votos pela procedência da ADI – com a declaração de inconstitucionalidade de dois dispositivos da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil que restringiam a imunidade tributária – e pelo provimento do RE, com a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu incabível a aplicação desse benefício.

Imunidade x isenção

Responsável pela relatoria da ADI, o ministro Alexandre de Moraes observou que o caso trata da interpretação de uma regra de imunidade, que tem previsão constitucional, e não de isenção, que é matéria infraconstitucional. Segundo ele, a interpretação é diversa para cada hipótese.

Para o relator, não pode haver obstáculo à imunidade para exportação indireta. Ele afirmou que não é possível fazer uma diferenciação tributária entre vendas diretas ao exterior e vendas indiretas – negociações no comércio interno entre produtor e vendedor ou a constituição de empresas maiores para exportação. Segundo o relator, as vendas internas que visam ao mercado externo integram, na essência, a própria exportação, e o fato de ocorrerem dentro do território nacional e entre brasileiros não retira do seu sentido econômico a ideia de exportação. Consequentemente, essas operações podem ser equiparadas a uma venda interna para fins de tributação.

Intenção da Constituição

O ministro Alexandre de Moraes destacou que a intenção do legislador constituinte ao estabelecer essa imunidade foi desonerar a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior. Isso porque tributar toda a cadeia interna torna o produto brasileiro mais caro e menos competitivo no exterior, e o incentivo da imunidade tributária contribui para a geração de divisas e para o desenvolvimento dos produtos nacionais. “A tributação exagerada retiraria esses produtos do mercado internacional”, disse.

De acordo com o relator da ADI, não se trata de dar uma interpretação mais ampla para alargar regras não previstas, pois a Constituição Federal prevê a exportação direta e indireta, com a finalidade de proteger o produto nacional no exterior, sem beneficiar grandes produtores em detrimento dos pequenos, o que violaria a livre concorrência. “Não há, a meu ver, razoabilidade para excluir da imunidade constitucional a exportação indireta”, ressaltou. “Importa se a destinação final é a exportação, pois, com isso, o país lucra externamente na balança comercial e internamente com a geração de renda e emprego dos pequenos produtores”.

Garantia do objeto

Em breve voto, o ministro Edson Fachin entendeu que as operações de exportação indireta estão abrangidas pela regra constitucional de imunidade tributária. “A desoneração dos tributos que influam no preço de bens e serviços deve estruturar-se em formato destinado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo da obrigação tributária”, afirmou, ao destacar a natureza objetiva da imunidade tributária.

O ministro acolheu os argumentos contidos no recurso extraordinário por entender que eles estão em conformidade com as regras constitucionais sobre a matéria. Assim, deu provimento ao RE a fim de reformar a decisão do TRF3 e assentar a inviabilidade de exações baseadas nas restrições previstas no artigo 245, parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa 3/2005 da Secretaria da Receita Previdenciária quanto às exportações de açúcar e álcool realizadas por meio de tradings.EC/CR//CF”

(Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4.735 – DOU 1 de 18.02.2020).

FONTE: Editorial IOB

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