Solução de Consulta Cosit nº 6/2020 – DOU 1 de 11.02.2020.
A Solução de Consulta Cosit nº 6/2020 esclareceu que o sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. A partir de 1º.08.2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure a Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º destas mesmas Leis, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
A norma em referência esclareceu, também, que os créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores, sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 c/c o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
No mais, fica esclarecido que os direitos creditórios, referidos no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
(Solução de Consulta Cosit nº 6/2020 – DOU 1 de 11.02.2020).
FONTE: Editorial IOB