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RECOMPRA DE DEBÊNTURES VERSUS AÇÕES

10 de fevereiro de 2020

Mais do que ter regras que flexibilizem a recompra de debêntures pelo emissor, parece necessário aperfeiçoar o arcabouço regulatório.

Há consenso de que a negociação de ações de própria emissão já se encontra bem estruturada no mercado brasileiro, pelo próprio texto legal (Lei das Sociedades por Ações – LSA).

Como regra, as companhias são proibidas de negociar com as suas próprias ações. No entanto, tal vedação não é absoluta, uma vez que, além dos casos de resgate, amortização e reembolso das ações (previstos na legislação), existem situações nas quais a negociação das próprias ações não implica a devolução de capital aos acionistas e, portanto, são permitidas.

Mais do que ter regras que flexibilizem a recompra de debêntures pelo emissor, parece necessário aperfeiçoar o arcabouço regulatório.

No caso das companhias abertas, a negociação das próprias ações deve observar as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sob pena de nulidade. Tais normas estão estabelecidas na Instrução CVM nº 567, de 2015, a qual estabelece os procedimentos de aprovação das negociações, além de delimitar as situações em que elas são possíveis.

Já que no que diz respeito às debêntures, esse mesmo modelo ainda está em construção. O regime foi recentemente modernizado na LSA, por meio de alterações promovidas pela Lei nº 12.431, de 2011. A propósito da disciplina, está em curso a análise pela CVM das contribuições do mercado sobre a audiência pública SDM nº 6, de 2019.

Referida audiência tem por escopo preencher a lacuna regulatória, com relação às companhias abertas, relativa a basicamente dois temas previstos na LSA: (i) o resgate parcial de debêntures de própria emissão, realizado no mercado organizado de valores mobiliários, por cotação inferior ao seu valor nominal; e (ii) a aquisição facultativa de debêntures de própria emissão, por valor superior ao nominal (artigo 55, parágrafo 2º, II, e parágrafo 3º, II, da LSA).

O momento não poderia ser mais oportuno, uma vez que fatores combinados de queda das taxas de juros na economia (o que reduz a atratividade dos instrumentos de dívida pública), necessidade de financiamento de longo prazo das companhias, limitações de disponibilização de recursos pelo BNDES, criação de regras mitigadoras de riscos de crédito e de liquidez e melhorias na infraestrutura de mercado de capitais, tendem a estimular as operações dessa natureza.

Além do cenário propício, é fora de dúvida que a flexibilização de compra de debêntures emitidas pela própria companhia permite uma melhor administração, tanto da exposição do emissor ao mercado, quanto de seu padrão de endividamento, além de fomentar o mercado secundário desses títulos.

No entanto, para que isso ocorra, é fundamental que as regras que disciplinam a matéria permitam que a operação se dê em ambientes transparentes, dotados de sistemas de negociação com preço de mercado, que assegurem a igualdade de tratamento dos debenturistas e atendam ao interesse social.

Nesse ponto, algumas críticas são visíveis quando comparados os institutos da recompra de ações e de debêntures. A esse respeito, a LSA não estabeleceu qual operações de recompra de ações, assim como de valores a serem dispendidos pela aquisição das ações ou possíveis limites de aquisição.

No entanto, para as companhias abertas, alguns limites foram estabelecidos pela Instrução CVM nº 567, de 2015, a qual atribui ao conselho de administração a autoridade para deliberar a recompra de ações, bem como prevê que o preço de aquisição desses títulos não poderá ser superior ao seu valor de mercado, além de restringir os recursos da companhia que poderão ser utilizados na aquisição das próprias ações.

Essas mesmas restrições, no entanto, não se aplicam integralmente quando o assunto é a recompra de debêntures. Isso porque muito embora para as companhias abertas também haja a possibilidade de aprovação da operação pelo conselho de administração, não há qualquer previsão sobre limites similares aos determinados para a recompra de ações, tais como a estipulação dos recursos que poderão ser utilizados, as reservas que eventualmente serão atingidas, o valor dos títulos ou mesmo o seu preço de aquisição.

Outro ponto importante está relacionado ao fato de que apenas a negociação de ações de própria emissão é dotada de obrigações de publicidade atribuídas à companhia, principalmente por conta da Instrução CVM nº 358, de 2002.

A divulgação da recompra sinaliza ao mercado que a companhia considera que os títulos estão depreciados e, portanto, enxerga uma oportunidade para investimento. No movimento contrário, de alienação dos próprios títulos, evidencia-se que estão sendo negociados com valorização e que, portanto, a companhia optou por vende-los para apurar o lucro. Já as debêntures, carecem de regras a respeito.

Por fim, a exemplo do que ocorre com as ações em tesouraria, as debêntures em tesouraria não possuem direito a votos em assembleias de debenturistas, tampouco contam para quóruns de instalação e deliberação. No entanto, não se incluiu na audiência pública aqui referida a previsão de que tais debêntures deixarão de fazer jus à remuneração enquanto mantidas em tesouraria.

Seria possível entender que a companhia, por recomprar debêntures de sua emissão, seria debenturista de si própria? Como justificar que ela passaria a deter direitos e obrigações contra si mesma ou se deveria concluir pela aplicabilidade do instituto da confusão patrimonial?

Pelo exposto, mais do que ter regras que flexibilizem a recompra de debêntures pelo próprio emissor, parece de todo necessário aperfeiçoar o arcabouço regulatório da matéria, com a experiência já consolidada no mercado de ações, de forma a efetivamente promover o desenvolvimento do mercado secundário de dívida no país.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR ANDRÉIA CRISTINA BEZERRA CASQUET

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