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PROGRAMA NOS CONFORMES – INCONSTITUCIONALIDADE ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 1320/2018

7 de fevereiro de 2020

A lei complementar que instituiu o programa “Nos Conformes” trouxe algumas novidades mas, será que essas não ultrapassam o limite da constitucionalidade?

A lei complementar 1.320 de 2018, a qual discorre do Programa “Nos Conformes”, trouxe uma inovação Interessante que é a aplicação de Regime Especial compulsório ao contribuinte paulista que se enquadrar como devedor CONTUMAZ.

Veja o disposto no artigo 19 da referida lei:

Artigo 19 – Ficará sujeito a regime especial para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e condições previstas em regulamento, o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das situações:

1º Possuir débitos de ICMS declarados e não pagos, inscrito ou não em dívida ativa, por 6 meses consecutivos ou não nos últimos 12 meses.

2º Possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 UFESPs e correspondam a mais de 30% de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.

O artigo 20 discorre sobre os Regimes Especiais que podem ser atribuídos aos devedores contumaz, dos quais julgo oportuno atentarmos para o XI, que institui a suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS;

“Artigo 20 – O regime especial de que trata o artigo 19 poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:

(…)

XI – suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;”

Desse modo, o contribuinte enquadrado de ofício como devedor contumaz, não transferirá mais crédito de ICMS, pois suas saídas serão com diferimento do ICMS.

O ICMS será diferido para o momento em que a mercadoria entrar no estabelecimento do destinatário.

O adquirente deverá calcular o ICMS próprio da prestação nos termos do artigo 116 do RICMS/2000

Como é vedado a apropriação de crédito de ICMS na aquisição do revendedor a operação fica onerada.

Regimes de ofício publicados no DOE SP 22570-856165/2017 e 22570-805046/2017.

A dúvida que paira é quanto a constitucionalidade de tal regime, a de se comentar que, mesmo que indiretamente, a uma violação ao princípio da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio. Tendo em vista que o STF já se pronuncio sobre o assunto nas Súmulas 70, 323 e 547.

(…) II – É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.

Desse modo, é possível que, em breve, venha a ser declarada a inconstitucionalidade do art. 20 da lei complementar 1.320 de 2018.

FONTE: Contábeis – Por Sandro H. De Almeida

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