Decreto nº 64.773/2020 – DOE SP de 05.02.2020.
Por meio da norma em fundamento, o Estado de São Paulo, considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV e § 10, da Lei nº 6.374/1989 , resolveu conceder diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações internas com triticale, exceto para semeadura, para o momento em que ocorrer a sua saída para outro Estado ou para o exterior, bem como na saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Ressalte-se que na hipótese de desembaraço aduaneiro, de mercadoria importada do exterior, o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista, desde que o desembarque e desembaraço se realizem no território paulista.
(Decreto nº 64.773/2020 – DOE SP de 05.02.2020).
FONTE: Editorial IOB