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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – REGULAMENTADA A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E PRAZO PARA APROVAÇÃO TÁCITA PREVISTA NA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA

31 de janeiro de 2020

Decreto nº 10.219/2020 – DOU 1 de 31.01.2020.

O Governo Federal alterou o Decreto nº 10.178/2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874/2019 , conhecida por Lei da Liberdade Econômica, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita.

As novas regras passarão a vigorar a partir de 06.04.2020, dentre as quais destacamos:

a) alcance da regulamentação: as disposições previstas na norma em referência aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente federativo, independe de o ato público de liberação de atividade econômica:

a.1) estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; ou

a.2) referir-se a:

a.2.1) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;

a.2.2) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, entre outros; ou

a.2.3) atuação de ente público ou privado;

b) níveis de risco da atividade econômica: o órgão ou a entidade poderão enquadrar a atividade econômica em níveis distintos de risco:

b.1) em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou

b.2) quando a atividade constituir objeto de 2 ou mais atos públicos de liberação, hipótese em que o enquadramento do risco da atividade será realizado por ato público de liberação;

c) aprovação tácita de atos públicos de liberação: o ato normativo de autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade não sujeitos à aprovação tácita por decurso de prazo;

d) protocolo e contagem do prazo: a redução ou a ampliação do prazo em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade não modificará o prazo cientificado ao particular para análise do seu requerimento;

e) fixação do prazo de resposta: a previsão de prazos para análise e deliberação sobre atos públicos de liberação em normativos internos do órgão ou da entidade não dispensa a publicação do ato de autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação com a fixação do prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade.

(Decreto nº 10.219/2020 – DOU 1 de 31.01.2020).

FONTE: Editorial IOB

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