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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

30 de janeiro de 2020

Soluções de Consulta Cosit nºs 319 e 320/2019 e nº 5/2020 – DOU 1 de 30.01.2020.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação – Importação de condensados para utilização como insumo por refinarias de petróleo – Aplicação da alíquota ad valorem (Solução de Consulta nº 319/2019): a importação de mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru denominada “condensado”, para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Cofins-Importação e pela contribuição para o PIS-Pasep-Importação, com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ;

b) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação – Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação – Importação de mistura hidrocarbonetos líquidos para utilização como insumo por refinarias de petróleo – Aplicação da alíquota ad valorem (Solução de Consulta nº 320/2019): a importação da mistura de hidrocarbonetos líquidos denominada “aromáticos”, para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Cofins-Importação e pela contribuição para o PIS-Pasep-Importação, com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ; e

c) ECD/ECF – Entidades imunes e isentas – Obrigatoriedade de apresentação (Solução de Consulta nº 5/2020): as pessoas jurídicas e equiparadas sujeitam-se à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD), inclusive as entidades imunes e isentas. A mera alegação da incompatibilidade contábil-operacional para com as normas brasileiras não tem aptidão para dispensar o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 319 e 320/2019 e nº 5/2020 – DOU 1 de 30.01.2020).

FONTE: Editorial IOB

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