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CVM – AUTARQUIA ORIENTA SOBRE PRAZOS PARA CONCESSÃO DE ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

29 de janeiro de 2020

Deliberação CVM nº 841/2020 – DOU 1 de 29.01.2020.

Em face das novas disposições trazidas pela Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) esclareceu o seu posicionamento para fins de aplicação da referida lei.

Para esse efeito, a CVM promoveu as seguintes considerações:

a) o Decreto nº 10.178/2019 estabelece que os órgãos e entidades da administração pública federal devem editar atos normativos para estabelecer prazos máximos de análise de requerimentos de liberação de atividades econômicas;

b) a ausência da regulamentação implica na adoção do prazo padrão de 30 dias para que a aprovação ocorra de maneira tácita, caso o órgão ou a entidade da administração pública federal não se manifeste; e

c) a instituição já possui, em sua regulamentação, ritos de aprovação detalhados com a existência de prazos máximos para manifestação, prevendo, inclusive, o deferimento automático dos pleitos na ausência de resposta da autarquia.

A CVM deliberou que, para fins dos efeitos da aprovação tácita prevista no Decreto nº 10.178/2019 , nos casos de ausência de determinação de prazos de análise por parte dos órgãos e das entidades da administração pública para concessão de atos de liberação de atividades econômicas, devem ser considerados os ritos e prazos de concessão de autorizações já previstos nas regulamentações específicas editadas pela CVM para cada tipo atividade.

(Deliberação CVM nº 841/2020 – DOU 1 de 29.01.2020).

FONTE: Editorial IOB

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