Deliberação CVM nº 841/2020 – DOU 1 de 29.01.2020.
Em face das novas disposições trazidas pela Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) esclareceu o seu posicionamento para fins de aplicação da referida lei.
Para esse efeito, a CVM promoveu as seguintes considerações:
a) o Decreto nº 10.178/2019 estabelece que os órgãos e entidades da administração pública federal devem editar atos normativos para estabelecer prazos máximos de análise de requerimentos de liberação de atividades econômicas;
b) a ausência da regulamentação implica na adoção do prazo padrão de 30 dias para que a aprovação ocorra de maneira tácita, caso o órgão ou a entidade da administração pública federal não se manifeste; e
c) a instituição já possui, em sua regulamentação, ritos de aprovação detalhados com a existência de prazos máximos para manifestação, prevendo, inclusive, o deferimento automático dos pleitos na ausência de resposta da autarquia.
A CVM deliberou que, para fins dos efeitos da aprovação tácita prevista no Decreto nº 10.178/2019 , nos casos de ausência de determinação de prazos de análise por parte dos órgãos e das entidades da administração pública para concessão de atos de liberação de atividades econômicas, devem ser considerados os ritos e prazos de concessão de autorizações já previstos nas regulamentações específicas editadas pela CVM para cada tipo atividade.
(Deliberação CVM nº 841/2020 – DOU 1 de 29.01.2020).
FONTE: Editorial IOB