A Receita Federal esclareceu que não configura alteração do beneficiário de regime de admissão temporária ou do Repetro a transferência dos bens entre suas filiais. Dessa forma, não havendo alteração da pessoa que promoveu a importação, e a quem foi concedido o regime, não há que se falar em substituição de beneficiário.
(Solução de Consulta Cosit nº 1/2020 – DOU 1 de 17.01.2020)
FONTE: Editorial IOB