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A REFORMA TRIBUTÁRIA E AS EMPRESAS ACUMULADORAS DE CRÉDITOS

9 de janeiro de 2020

Contribuintes ainda não têm garantia de que crédito acumulado de suas operações será ressarcido

O ambiente para uma reforma tributária torna-se mais favorável a cada dia que passa. A necessidade de mudanças no sistema tributário brasileiro já não é mais uma dúvida, mas a forma como tais mudanças serão implementadas e endereçadas nos próximos anos é o que provoca acaloradas discussões.

Conforme pesquisa realizada pelo Banco Mundial (Doing Business 2019) em parceria com a PwC, são requeridas em média 1.958 horas por ano para atendimento do compliance tributário no Brasil (ante 122 horas na Suécia, por exemplo), o que impõe um alto custo às empresas brasileiras para manter um setor fiscal dedicado ao cumprimento dessa conformidade tributária. A complexidade do sistema tributário afasta o investimento de empresas estrangeiras no País, interferindo de forma direta na economia.

A fim de alterar esse cenário, diversas propostas de emenda constitucional já foram encaminhadas ao Congresso Nacional, como por exemplo as PEC 45/2019, PEC 110/2019 e PEC 128/2019, sendo que a PEC 45/2019 foi inclusive aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O que todas elas possuem em comum é o objetivo de diminuir drasticamente o número de tributos incidentes sobre o consumo (ICMS, ISS PIS, COFINS e IPI), resultando em uma simplificação na apuração e recolhimento, bem como isonomia e transparência aos contribuintes.

Nesse contexto, muitos debates com professores, consultores, advogados, profissionais da área tributária de grandes empresas e membros do Congresso Nacional foram realizados com o propósito de obter um melhor entendimento e aprofundamento dos pontos que precisam ser melhorados no sistema tributário.

Contudo, um aspecto que permanece em uma zona cinzenta refere-se ao tratamento a ser dado aos créditos acumulados por determinados contribuintes, caso das empresas exportadoras ou daquelas que usufruem benefícios fiscais outorgados pela União e/ou Estados.

No caso das empresas preponderantemente exportadoras, suas saídas são desoneradas e há o direito à manutenção de crédito do tributo incidente na operação anterior, o que leva ao acúmulo de créditos de ICMS, por exemplo, sendo que a forma de seu ressarcimento, na prática, não é tão célere.

De acordo com a Constituição Federal (artigo 155, §2º, inciso XII, alíneas c e f), cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação dos créditos de ICMS, bem como prever a manutenção de crédito relativamente às exportações para o exterior. Neste sentido, o parágrafo 2º do artigo 25 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) dispõe que lei estadual pode autorizar os contribuintes a compensar seus créditos acumulados com débitos apurados por outros estabelecimentos no mesmo Estado ou transferi-los a terceiros, mas aí é que se apresentam as dificuldades para escoamento dos créditos de ICMS acumulados. Isso porque as legislações estaduais, em sua maioria, criam uma série de condições para que tais compensações ocorram, exigindo, inclusive, autorização do Fisco para a transferência dos créditos acumulados.

Em alguns Estados, existem contribuintes aguardando há mais de dois anos a homologação do Fisco para terem o ressarcimento de valores acumulados de ICMS de certo período. Enquanto esperam a autorização da autoridade fazendária, mais créditos vão se acumulando, acarretando um ciclo sem fim para as empresas que apuram mais créditos do que débitos de ICMS em suas operações.

Os defensores da PEC 45/2019 afirmam que os saldos credores de Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) serão ressarcidos uniformemente no prazo de até 60 dias. No entanto, o texto da proposta de emenda constitucional não traz dispositivo expresso tratando do ressarcimento do tributo. Serão eles realizados da mesma forma que hoje ocorre com o ICMS? Poderá a lei de cada estado estipular a forma como os contribuintes deverão solicitar a compensação dos créditos acumulados do IBS?

O atual texto constitucional contém um dispositivo que delega à lei complementar o poder de regulamentar o regime de compensação do ICMS, sendo que esta veiculou hipóteses de ressarcimento dos valores acumulados de ICMS e concedeu aos estados a possibilidade de regulamentar tal ressarcimento. Assim, esses e outros questionamentos envolvendo o acúmulo de créditos deverão ser enfrentados na medida em que inexiste, nas propostas de emenda constitucional apresentadas no Congresso, dispositivo que preveja o ressarcimento célere e uniforme de créditos acumulados, ainda que de maneira a outorgar à lei complementar a regulamentação de tal ressarcimento.

Outra questão diz respeito ao tratamento que será dado aos créditos acumulados dos tributos que serão extintos e substituídos pelo IBS, como no caso das empresas exportadoras antes mencionado. Terão elas o direito de obter integralmente o saldo dos créditos acumulados até a extinção do ICMS? Caso ainda existam créditos de ICMS após a extinção deste imposto, poderão ser objeto de compensação com débitos de IBS? Ou os créditos dos tributos extintos migrarão e serão tratados como saldo inicial credor de IBS?

Essas questões geram insegurança aos contribuintes, pois, até o momento, eles não possuem a garantia de que o crédito acumulado de suas operações será ressarcido, ainda que após o prazo de extinção dos tributos mencionados. Dessa forma, a situação em que se encontram as empresas acumuladoras de créditos é delicada e precisa ser devidamente tratada no âmbito das discussões envolvendo a reforma tributária, tendo em vista o impacto que a alteração do sistema tributário poderá ter em suas operações.

FONTE: Jota – Por Nelson Alves e Rafaela Talarico

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