Instrução Normativa SF/Surem nº 11/2019.
Fica alterado o dispositivo que disciplina sobre os prestadores dos serviços previstos, nos subitens 1.09 e 17.24, emitirem uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por subitem, preenchendo o campo “Valor total da nota” com o somatório do preço dos serviços prestados durante o mês, como tal considerada a receita bruta total decorrente dos serviços prestados, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição.
Tal alteração trata da revogação do § 3º do art. 1º da Instrução Normativa SF/Surem nº 22/2017, que disciplinava o prazo de vigência do dispositivo mencionado, que se iniciou em 13.02.2018 e terminaria em 31.12.2019.
(Instrução Normativa SF/Surem nº 11/2019 – DOM São Paulo de 18.12.2019)
FONTE: Editorial IOB