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DECRETO Nº 9.571 E OS DIREITOS HUMANOS

20 de dezembro de 2019

Uma nova postura ética passa a ser exigida, determinando que a empresa atue deforma sustentável, protetiva e responsável.

Não é aceitável que as empresas exerçam suas atividades distanciadas dos valores éticos essenciais à humanidade. Sobre referida questão versa a temática Empresas e Direitos Humanos (EDH). Por ela, mostra-se rejeitável e – sobretudo – condenável a atuação empresarial que enseje, direta ou indiretamente, a violação de Direitos Humanos.

Com o advento do Decreto nº 9.571, de 2018, que estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, um novo sistema indutor do respeito aos direitos humanos passou a vigorar no Brasil. A norma em foco segue o paradigma internacional dos nominados Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos (Guiding Principles), da Organização das Nações Unidas (ONU), baseando-se em seu conteúdo jurídico.

Uma nova postura ética passa a ser exigida, determinando que a empresa atue de forma sustentável, protetiva e responsável.

A partir dos três pilares principais do referido diploma internacional – proteger, respeitar e reparar – o Decreto nº 9571 preceitua a responsabilidade das empresas no que tange à concretização plena dos direitos humanos. O artigo 4º da norma em referência determina que caberá às empresas o respeito aos direitos humanos protegidos nos tratados internacionais ou nas legislações locais, assim como aos direitos e às garantias fundamentais previstos na Constituição brasileira.

Entre os diplomas internacionais, os quais deverão ser observados pelas empresas que exerçam suas atividades no país, destacam-se a Carta Internacional dos Direitos Humanos, os próprios Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU e as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), além das Diretrizes para Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, que asseguram, em sua essência, existência digna a todos.

Nesse contexto, a materialização dos padrões internacionais de proteção à dignidade humana deve ser incorporada pelas empresas como condição mandatória para a consolidação do modelo de desenvolvimento sustentável porto dos almejado. A realização dos direitos humanos exsurge, portanto, como condição primeira para o exercício das atividades desempenhadas pelas empresas,as quais passam a assumir, como objetivo essencial, a adoção de medidas concretas destinadas à afirmação dos direitos fundamentais declarados.

O Decreto nº 9571 estabelece que as empresas devem se ativar no centro de um autêntico microssistema de proteção dos direitos humanos, avocando o dever de implantar mecanismos sensíveis e efetivos para a materialização do respeito a tais referido diploma legal, política expressa e declarada de promoção dos Direitos Humanos integrada à estratégia empresarial.

Nesse contexto, cada empresa em atividade deverá realizar, com foco específico no respeito aos direitos humanos, due diligence, programa de compliance, elaboração de código de conduta, implantação de mecanismo de denúncia de violações,sistema de reparação integral, instrumentos de “accountability” e transparência de informações, canais de comunicação, educação e treinamento, programa de monitoramento contínuo, auditoria da cadeia produtiva, controle externo, entre outros. Todos, como se ressaltou, voltados nomeadamente para a efetivação dos direitos humanos.

Uma nova postura ética passa a ser exigida, determinando que a empresa atue deforma sustentável, protetiva e responsável, evitando, desse modo, impactos negativos aos direitos humanos. Assim, as empresas, ao elidir danos sensíveis à sociedade, passam a cumprir obrigações críticas como, por exemplo, contribuir para a preservação ambiental, combater a corrupção em todas as suas formas, promover o trabalho produtivo e apropriadamente remunerado, assumindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento dos tratados internacionais e as legislações nacionais.

Inexiste ato empresarial livre dos direitos humanos. Não há prática corporativa que possa desconsiderar ou depreciar a dignidade humana. Os direitos humanos devem ser respeitados e incorporados em todas as atividades dos atores empresariais (‘human rights approach’). E todos os responsáveis pela gestão das empresas devem, indistintamente, conhecer, em profundidade, o conteúdo dos direitos humanos no contexto corporativo. Aqueles que não o fizerem, sem dúvida, serão duramente responsabilizados (inclusive nos âmbitos criminal, civil, administrativo, trabalhista, ambiental, consumerista, internacional).

Não são apenas negócios (“just business”). Toda atividade empresarial tem impactos profundos nas pessoas, na sociedade, no meio ambiente. Não é admissível ou aceitável a manutenção de um sistema que coloca a perseguição obstinada por lucros corporativos acima dos direitos humanos, da proteção ao meio ambiente, da justiça social. A persistir esta sistemática, insiste-se em um modelo que apenas de conduzir para uma situação de ruptura e de responsabilização das empresas e de seus administradores.

É imprescindível que as empresas cumpram o Decreto nº 9571/2018, comprometendo-se, verdadeiramente, com sua concreta implementação, que deverá ser atentamente exigida pelo Estado, pelas organizações de direitos humanos e pela sociedade como um todo. Sempre com o escopo de que não mais exsurjam novas violações de direitos humanos envolvendo empresas, como nos casos emblemáticos de Mariana e Brumadinho, nos quais, para além de gravíssimos crimes ambientais, foram ceifadas centenas de vidas humanas.

FONTE: Valor Econômico – Por Marcos César Amador Alves

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