O Ato do Congresso Nacional nº 70/2019 prorrogou, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 899/2019, que dispõe sobre a possibilidade de os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrarem transação, mediante concessões mútuas, com vistas à extinção de crédito tributário.
Vale ressaltar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disciplinou, por meio da Portaria PGFN nº 11.956/2019, os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), cuja inscrição e administração estejam sob sua atribuição.
Em síntese, destacamos que a medida prevê a proposta de transação de débitos, mediante:
a) acordo de transação por adesão: modalidade de transação realizada mediante a publicação de edital no site da PGFN, no qual esta notificará os contribuintes que se encaixam na modalidade. Já se encontra disponível o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 1/2019, em que estão previstas as condições e os benefícios, cujo prazo de adesão está previsto para até 28.02.2020;
b) acordo de transação individual proposto pelo devedor: modalidade de transação acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes, tais como: devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas. Nessa hipótese, o interessado deverá comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal para apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, com descrição dos meios para extinção dos débitos. O plano deverá conter as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019 ; e
c) acordo de transação individual proposto pela PGFN: modalidade de transação em que a PGFN notificará com proposta de transação, por meio postal ou eletronicamente, o contribuinte apto à adesão. O notificado poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio fiscal. A contraproposta deve estar acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019 . Nessa modalidade, as propostas individuais poderão ser encaminhadas a grandes devedores ou determinados tipos de contribuintes, conforme as modalidades a seguir: grande devedor (com dívida total superior a R$ 15 milhões) com capacidade de pagamento insuficiente; devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.
(Ato do Congresso Nacional nº 70/2019 – DOU 1 de 09.12.2019)
FONTE: Editorial IOB