A norma em referência alterou a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre Simples Nacional.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que as alterações a seguir passam a vigorar a partir de 1º.01.2020:
a) parcelamento: a Receita Federal foi autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º.11.2014 a 31.12.2021 (antes previsto para encerrar em 31.12.2019):
a.1) fazer a consolidação na data do pedido;
a.2) disponibilizar a 1ª parcela para emissão e pagamento;
a.3) não aplicar o disposto no § 1º do art. 55 da Resolução CGSN nº 140/2018 ;
a.4) permitir um pedido de parcelamento por ano-calendário, desde que o contribuinte desista previamente de eventual parcelamento em vigor;
b) empresa em início de atividade:
b.1) passa a ser considerada empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 60 dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (antes esse prazo era de 180 dias);
b.2) depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 dias da data de abertura constante do CNPJ (anteriormente esse prazo também era de 180 dias);
c) declarações retificadoras: as declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
d) Sefisc: as ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, contendo data de início da fiscalização, abrangência do período fiscalizado, estabelecimentos fiscalizados, entre outras informações. Depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado:
d.1) de 1º.01.2012 a 31.12.2014, até 31.12.2021;
d.2) desde 1º.01.2015, até 31.12.2021;
d.3) para todos os fatos geradores, até 31.12.2021, nas seguintes situações: declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte; ações fiscais relativas ao Simei; desconsideração, de ofício, da opção pelo Regime de Caixa; e apuração de omissão de receita;
e) comunicação da adoção de sublimites pelos Estados e pelo Distrito Federal: os Estados e o Distrito Federal informarão ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a opção de adotar o sublimite de receita bruta acumulada auferida até o 10º dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar (anteriormente, esse prazo era até o último dia útil do mês de outubro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar)
No mais, foram alterados os seguintes anexos da Resolução CGSN nº 140/2018 :
a) no Anexo VII – Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, foram excluídas as seguintes subclasses:
| Subclasse | Denominação |
| 6201-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
| 6202-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
| 6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
b) no Anexo XI – Ocupações permitidas ao MEI, foram excluídas as seguintes ocupações:
| Ocupação | CNAE | Descrição Subclasse CNAE | ISS | ICMS |
| Astrólogo(a) independente | 9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | S | N |
| Cantor(a)/músico(a) independente | 9001-9/02 | Produção musical | S | N |
| Disc jockey (dj) ou vídeo jockey (vj)
Independente Atividades de |
9001-9/06 | Sonorização e de iluminação | S | N |
| Esteticista independente | 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de
Cuidados com a beleza |
S | N |
| Humorista e contador de histórias
Independente |
9001-9/01 | Produção teatral | S | N |
| Instrutor(a) de arte e cultura em geral independente | 8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | S | N |
| Instrutor(a) de artes cênicas independente | 8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | S | N |
| Instrutor(a) de cursos gerenciais independente | 8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | S | N |
| Instrutor(a) de cursos preparatórios independente | 8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | S | N |
| Instrutor(a) de idiomas independente | 8593-7/00 | Ensino de idiomas | S | N |
| Instrutor(a) de informática independente | 8599-6/03 | Treinamento em informática | S | N |
| Instrutor(a) de música independente | 8592-9/03 | Ensino de música | S | N |
| Professor(a) particular independente | 8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | S | N |
| Proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento, independente | 5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | N | S |
c) o Anexo XI – Ocupações permitidas ao MEI – passa a vigorar com as seguintes alterações:
| Ocupação | CNAE | Descrição Subclasse CNAE | ISS | ICMS |
| Motorista (por aplicativo ou não) independente | 5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | S | N |
| Quitandeiro(a) independente | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | N | S |
| Serralheiro(a), exceto para esquadrias, sob encomenda ou não, independente | 2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | S | S |
| Transportador(a) intermunicipal coletivo de passageiros sob frete em região metropolitana independente | 4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | N | S |
| Transportador(a) municipal coletivo de passageiros sob frete independente | 4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | S | N |
(Resolução CGSN nº 150/2019 – DOU 1 de 06.12.2019)
FONTE: Editorial IOB