Foi estendida às operações com calçados, classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a possibilidade de adoção de regime especial pelos estabelecimentos paulistas, a fim de suspender ou diferir o imposto incidente na importação de mercadorias vinculadas a posteriores saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 4%, para evitar o acúmulo de saldos credores altos e continuados. Para isso, devem ser observadas as condições estabelecidas no RICMS-SP/2000, art. 327-J .
Ressalte-se que esse regime especial será concedido exclusivamente aos fabricantes desses calçados, conforme disposto no ato legal em fundamento, que entrará em vigor a partir de 05.03.2020.
(Resolução SFP nº 102/2019 – DOE SP de 06.12.2019)
FONTE: Editorial IOB