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ICMS/SP – INCLUÍDA A POSSIBILIDADE DE SUSPENDER OU DIFERIR O IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS POR FABRICANTES DE CALÇADOS

9 de dezembro de 2019

Foi estendida às operações com calçados, classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a possibilidade de adoção de regime especial pelos estabelecimentos paulistas, a fim de suspender ou diferir o imposto incidente na importação de mercadorias vinculadas a posteriores saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 4%, para evitar o acúmulo de saldos credores altos e continuados. Para isso, devem ser observadas as condições estabelecidas no RICMS-SP/2000, art. 327-J .

Ressalte-se que esse regime especial será concedido exclusivamente aos fabricantes desses calçados, conforme disposto no ato legal em fundamento, que entrará em vigor a partir de 05.03.2020.

(Resolução SFP nº 102/2019 – DOE SP de 06.12.2019)

FONTE: Editorial IOB

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