Foi publicada no DOU de hoje (6.12.2019) a Resolução CGSN nº 150/2019 para alterar a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional, modificando o que segue:a) o período que uma empresa é considerada em início de atividade, que passará para 60 dias a partir da data de abertura constante no CNPJ. Anteriormente, o referido prazo era de 180 dias.
Importante destacar que o novo prazo será aplicado para as empresas com data de abertura no CNPJ a partir de 1º.1.2020;
b) o prazo para opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade, será de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição municipal ou, se exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 dias da data de abertura do CNPJ. Anteriormente, o referido prazo era de 180 dias da data da abertura do CNPJ.
c) a possibilidade de retenção das declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D para análise com base nos parâmetros estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante análise;
d) o período em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, que passa a ser de 1º.11.2014 até 31.12.2021. Anteriormente, o período era de 1º.11.2014 a 31.12.2019.
Além disso, foram excluídos três códigos previstos no CNAE que abrangem, concomitantemente, atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, com as denominações que seguem:
a) desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;
b) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; e
c) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis.
Também foram excluídas ocupações permitidas ao MEI, dentre outras:
a) esteticista independente;
b) instrutor(a) de idiomas independente;
c) professor(a) particular independente;
d) proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento, independente.
Foi alterado o CNAE a ser utilizado pelos motoristas de aplicativos, que passará a ser o 5229-0/99. Anteriormente, a indicação era o CNAE 4929-9/99.
Por fim, tais disposições produzem efeitos em 1º.1.2020.
Para mais informações, acesse a íntegra da Resolução CGSN nº 150/2019.
FONTE: Equipe Thomson Reuters – Checkpoint.