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TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS: ESSE É O CAMINHO QUE QUEREMOS?

5 de dezembro de 2019

PL 2.015/2019, que altera o art. 10 da Lei nº 9.249, será analisado em breve

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado irá analisar, em breve, o projeto de Lei 2.015/2019, de autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), que altera o art. 10 da Lei nº 9.249, para dispor sobre a incidência do Imposto de Renda relativamente aos lucros ou dividendos distribuídos pela pessoa jurídica. O projeto recebeu parecer favorável do relator, senador Jorge Kajuru (Cidadania – GO).

O texto proposto prevê uma retenção de 15% sobre os valores distribuídos a título de dividendos, retenção essa considerada “como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física”. Ou seja, a tributação dos dividendos será de 27,5%, e não 15%, uma vez que o valor desses lucros recebidos decorrentes da atividade empresarial, já tributada, deverá ser submetido à tabela progressiva, sendo a retenção mera antecipação financeira.

Dessa forma, na “cadeia tributária” (infelizmente, aqui no Brasil a “produção” deixou de ser preponderante) teremos a incidência de tributos indiretos (ICMS, IPI ou ISSQN, PIS e COFINS –que podem variar significativamente), tributos sobre a folha de salários, notadamente a contribuição previdenciária, e, depois de deduzidos todos os custos e despesas admitidos, do que “sobra”, 25% de Imposto de Renda e 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Como se não bastasse, do valor passível de distribuição, agora se propõe ficar com mais 27,5%, tendo uma alíquota aparente de 15%, que será mera retenção. Ou seja, sobre os resultados do esforço empresarial, já atacados indiretamente pela União, haveria, com a aprovação da proposta, uma incidência efetiva de 52,15%, evidenciando explicitamente o governo federal como sócio majoritário de todos os negócios do País. Um aumento direto da carga tributária.

Em primeiro lugar, é falacioso suportar uma proposta como esta comparando sistemas de tributação distintos aplicados a situações completamente distintas — atividades distintas com riscos associados distintos. A justificativa para a tributação indiscriminada de dividendos é risível (eliminar “um planejamento tributário”) e, se fosse de fato um problema a ser resolvido, comportaria uma série de propostas mais adequadas ao seu fim, proporcionais a suposta gravidade ou distorção gerada no sistema tributário.

É importante ressaltar, também, que é no mínimo um exercício de memória seletiva fazer referência a existência da tributação dos dividendos nos anos anteriores a 1996. Sem mencionar, ainda, que a isenção veio acompanhada de uma majoração da base de cálculo, de uma modificação radical de critérios para admissão da dedutibilidade de importantes itens do Lucro Real (provisões e contingências, por exemplo), e de uma trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais, bem como, mais recentemente, de uma majoração da alíquota da CSLL.

Há uma grande distância entre os fundamentos adotados para a proposição e os efeitos que daí são percebidos. Como consequência da constatação de suposto “planejamento tributário” e da simples existência pretérita da tributação sobre dividendos — ressalte-se, de 15% e não 27,5% —, a proposta simplesmente aumenta de sobremaneira a carga tributária de toda a economia nacional, sem qualquer contrapartida ao contribuinte. Para quem aposta na atividade empresarial, há um incremento direto na ordem de 27,5% no custo de seu investimento — o que exigirá um maior retorno para que se realize.

A tributação dos dividendos deveria ser precedida ou, ao menos implementada, de forma simultânea a uma redução da carga tributária da pessoa jurídica, assegurando-se com isso um volume maior de recursos a serem investidos por esta no desenvolvimento de suas atividades e, por consequência, no desenvolvimento econômico do país. Mais ainda, e insistindo no lugar comum, o ideal seria que se implementasse uma reforma capaz de reduzir o custo do estado brasileiro.

Na forma como está, a proposta gera um incremento de carga muito superior a qualquer proposta de novo IOF sobre movimentações. Resta saber quem estaria disposto a investir ou reinvestir no País, sabendo que dos resultados, 52,15% ficariam com o governo federal.

FONTE: Jota – Por André Gomes

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