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ICMS/SP – CONCEDIDOS REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO OUTORGADO PARA CALÇADOS

4 de dezembro de 2019

Pela norma em fundamento, o Estado de São Paulo, visando manter a competitividade da indústria de calçados, alterou dispositivo do Anexo II do RICMS-SP/2000 e acresceu disposição ao Anexo III do mesmo diploma legal.

Com a alteração feita, fica concedida redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja de 12% nas saídas de calçados.

Já com o acréscimo, foi concedido, ao estabelecimento fabricante de calçados localizado no Estado que promover saídas internas ou interestaduais, crédito outorgado de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5%.

O crédito outorgado aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante e condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou que, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.

Ressalte-se que o crédito outorgado produz efeitos a partir de 05.03.2020.

(Decreto nº 64.630/2019 – DOE SP de 04.12.2019)

FONTE: Editorial IOB

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