A Portaria PGFN nº 11.956/2019 disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessários à realização da transação na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), cujas inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme destacamos no quadro a seguir:
| Objetivos | a) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
b) assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas; c) assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes; d) assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes; e) assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes. |
| Modalidades | a) transação por adesão à proposta da PGFN;
b) transação individual: b.1) proposta pela PGFN; ou b.2) proposta pelo devedor inscrito na DAU; c) transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos na DAU seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais. |
| Transação individual | I. Débitos abrangidos:
Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela PGFN, nos termos do respectivo edital, a transação individual proposta pela PGFN é aplicável aos: a) devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em DAU for superior a R$ 15.000.000,00; b) devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial; c) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; d) débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro-garantia. II. Notificação O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela PGFN por via eletrônica ou postal. |
| Transação por adesão | I. Edital
Sem prejuízo das vedações constantes nos arts. 14 a 17 da Portaria PGFN nº 11.956/2019 , o sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta da PGFN. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela PGFN, o qual deverá conter: a) o prazo para adesão à proposta; b) os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em DAU à transação por adesão; c) os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso; d) os tipos de transação por adesão à proposta da PGFN, podendo estipular tipos distintos para débitos relativos às contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da CF/1988 ; e) os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores; f) a descrição do procedimento para adesão à transação proposta pela PGFN; g) a descrição dos procedimentos para apresentação de manifestação de inconformidade em relação à capacidade de pagamento do sujeito passivo e às situações impeditivas à transação; h) a relação de devedores com inscrições elegíveis à transação nos tipos que especificar; i) as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação. O Edital será publicado no site da PGFN disponível na Internet (www.pgfn.gov.br). II. Adesão Os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente na plataforma Regularize da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br). |
| Exigências | As modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, as seguintes exigências:
a) pagamento de entrada mínima como condição à adesão; b) manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; c) apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728/1965 . Observados os demais requisitos, o devedor poderá utilizar precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado. |
| Benefícios | As modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
a) oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN; b) possibilidade de parcelamento; c) possibilidade de diferimento ou moratória; d) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; f) possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na referida Portaria. Atenção: os descontos a serem concedidos deverão incidir de forma proporcional sobre os acréscimos legais. |
| Efeitos | Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades mencionadas anteriormente, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, observado o seguinte:
a) nas modalidades de transação individual proposta pela PGFN e de transação proposta pelo devedor, as partes poderão convencionar pela suspensão do processo, enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação; b) a formalização do acordo de transação, quando envolver oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, de parcelamento ou de diferimento ou moratória, a sua concessão constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados; c) as modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo; d) os débitos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo; e) o Procurador da Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que não acarrete ônus para União, a desistência da execução fiscal de débito transacionado, quando inexistentes, nos autos, garantia útil à satisfação, parcial ou integral, dos débitos executados. |
| Vedações | Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) para equacionamento de débitos inscritos em DAU, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018 , é vedada a transação que envolva:
a) redução do montante principal do débito inscrito em DAU; b) as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 , e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502/1964 ; c) as multas de natureza penal; d) débitos do Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizativa; e) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não previsto em lei e autorizado pelo Conselho Curador do FGTS. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. |
| Débitos abrangidos | A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial, observando-se que:
a) na transação por adesão à proposta da PGFN, o sujeito passivo poderá combinar um ou mais tipos disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível; b) em quaisquer das modalidades de transação supramencionadas, é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial; c) na transação individual é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, caso demonstre que sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível. |
Vale ressaltar que, em paralelo, foi instaurada consulta pública sobre a regulamentação e os procedimentos práticos para a transação na cobrança da DAU, por meio da Portaria PGFN nº 11.959/2019, cujo objetivo é o aprimoramento da regulamentação colocada em consulta, inclusive em face da prática inicial que vier a ser observada. Para tanto, os interessados poderão encaminhar sugestões, críticas e quaisquer outras contribuições no período de 02.01 a 28.02.2020, através de formulário eletrônico disponível no site da PGFN (www.pgfn.gov.br), opção “Consulta Pública”. As contribuições recebidas serão analisadas pela Procuradoria-Geral Adjunta competente e poderão servir de base para eventual alteração da Portaria PGFN colocada em consulta.
(Portarias PGFN nºs 11.956 e 11.959/2019 – DOU 1 de 29.11.2019)
FONTE: Editorial IOB