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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS/PREVIDENCIÁRIA – PGFN REGULAMENTA A TRANSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

29 de novembro de 2019

A Portaria PGFN nº 11.956/2019 disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessários à realização da transação na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), cujas inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme destacamos no quadro a seguir:

Objetivos a) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

b) assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;

c) assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;

d) assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes;

e) assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.

Modalidades a) transação por adesão à proposta da PGFN;

b) transação individual:

b.1) proposta pela PGFN; ou

b.2) proposta pelo devedor inscrito na DAU;

c) transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos na DAU seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.

Transação individual I. Débitos abrangidos:

Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela PGFN, nos termos do respectivo edital, a transação individual proposta pela PGFN é aplicável aos:

a) devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em DAU for superior a R$ 15.000.000,00;

b) devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;

c) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;

d) débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro-garantia.

II. Notificação

O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela PGFN por via eletrônica ou postal.

Transação por adesão I. Edital

Sem prejuízo das vedações constantes nos arts. 14 a 17 da Portaria PGFN nº 11.956/2019 , o sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta da PGFN. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela PGFN, o qual deverá conter:

a) o prazo para adesão à proposta;

b) os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em DAU à transação por adesão;

c) os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;

d) os tipos de transação por adesão à proposta da PGFN, podendo estipular tipos distintos para débitos relativos às contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da CF/1988 ;

e) os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;

f) a descrição do procedimento para adesão à transação proposta pela PGFN;

g) a descrição dos procedimentos para apresentação de manifestação de inconformidade em relação à capacidade de pagamento do sujeito passivo e às situações impeditivas à transação;

h) a relação de devedores com inscrições elegíveis à transação nos tipos que especificar;

i) as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.

O Edital será publicado no site da PGFN disponível na Internet (www.pgfn.gov.br).

II. Adesão

Os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente na plataforma Regularize da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br).

Exigências As modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, as seguintes exigências:

a) pagamento de entrada mínima como condição à adesão;

b) manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

c) apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728/1965 .

Observados os demais requisitos, o devedor poderá utilizar precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.

Benefícios As modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

a) oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN;

b) possibilidade de parcelamento;

c) possibilidade de diferimento ou moratória;

d) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

e) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

f) possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na referida Portaria.

Atenção: os descontos a serem concedidos deverão incidir de forma proporcional sobre os acréscimos legais.

Efeitos Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades mencionadas anteriormente, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, observado o seguinte:

a) nas modalidades de transação individual proposta pela PGFN e de transação proposta pelo devedor, as partes poderão convencionar pela suspensão do processo, enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação;

b) a formalização do acordo de transação, quando envolver oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, de parcelamento ou de diferimento ou moratória, a sua concessão constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados;

c) as modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo;

d) os débitos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo;

e) o Procurador da Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que não acarrete ônus para União, a desistência da execução fiscal de débito transacionado, quando inexistentes, nos autos, garantia útil à satisfação, parcial ou integral, dos débitos executados.

Vedações Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) para equacionamento de débitos inscritos em DAU, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018 , é vedada a transação que envolva:

a) redução do montante principal do débito inscrito em DAU;

b) as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 , e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502/1964 ;

c) as multas de natureza penal;

d) débitos do Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizativa;

e) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não previsto em lei e autorizado pelo Conselho Curador do FGTS.

Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Débitos abrangidos A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial, observando-se que:

a) na transação por adesão à proposta da PGFN, o sujeito passivo poderá combinar um ou mais tipos disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível;

b) em quaisquer das modalidades de transação supramencionadas, é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial;

c) na transação individual é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, caso demonstre que sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível.

Vale ressaltar que, em paralelo, foi instaurada consulta pública sobre a regulamentação e os procedimentos práticos para a transação na cobrança da DAU, por meio da Portaria PGFN nº 11.959/2019, cujo objetivo é o aprimoramento da regulamentação colocada em consulta, inclusive em face da prática inicial que vier a ser observada. Para tanto, os interessados poderão encaminhar sugestões, críticas e quaisquer outras contribuições no período de 02.01 a 28.02.2020, através de formulário eletrônico disponível no site da PGFN (www.pgfn.gov.br), opção “Consulta Pública”. As contribuições recebidas serão analisadas pela Procuradoria-Geral Adjunta competente e poderão servir de base para eventual alteração da Portaria PGFN colocada em consulta.

(Portarias PGFN nºs 11.956 e 11.959/2019 – DOU 1 de 29.11.2019)

FONTE: Editorial IOB

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