Foi publicada no DOU de hoje (29.11.2019), a Portaria PGFN nº 11.956/2019 para regulamentar a transação na cobrança da dívida ativa da União.
São modalidades de transação:
a) a transação por adesão à proposta da PGFN;
b) a transação individual proposta pela PGFN;
c) a transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.
São obrigações do devedor:
a) não utilizar a transação com a finalidade de limitar ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou livre iniciativa econômica;
b) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação;
c) manter regularidade perante o FGTS;
d) regularizar, no prazo de 90 dias, débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Não podem ser objeto da transação, dentre outros, os créditos do FGTS e os créditos do Simples Nacional.
As modalidades de transação previstas nesta Portaria podem, a critério da PGFN, exigir o pagamento de entrada mínima como condição à adesão; a manutenção das garantias associadas aos débitos objeto da transação quando esta envolver parcelamento, moratória ou diferimento; a apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.
Os devedores em processo de recuperação judicial podem aderir à proposta de transação junto a PGFN, observando, dentre outras, as seguintes condições:
a) o prazo máximo para quitação será de até 84 meses. Na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial, a quitação pode ser de até 100 meses;
b) o limite máximo para reduções será de até 50%. Na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial, o limite máximo será de até 70%;
c) a possibilidade de concessão de diferimento, pelo prazo máximo de 180 dias, contados da formalização do acordo de transação e do pagamento da entrada convencionada.
A proposta de transação em qualquer das modalidades previstas nesta Portaria, enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Por fim, ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do art. 3º da Portaria PGFN nº 742/2018, que tratavam respectivamente sobre a inclusão de débitos inscritos e não ajuizados no NJP, e sobre o valor mínimo das amortizações mensais para devedor excluído de parcelamento junto a PGFN .
Para mais informações, acesse a íntegra da Portaria PGFN nº 11.956/2019.
FONTE: Equipe Thomson Reuters – Checkpoint.