Além da empresa não conseguir comprovar o direito ao montante, paradigma apresentado impediu o julgamento do mérito.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, na tarde desta terça-feira, a validade de R$ 2,79 bilhões em créditos tributários que haviam sido indicados pela Petrobras em 40 declarações de compensação (Dcomp) — operação em que créditos são usados para quitar tributos. A decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do órgão foi unânime.
Prevaleceu a decisão, do ano de 2019, no sentido de que a companhia não conseguiu provar que tinha direito a todo esse montante em créditos tributários. Portanto, não poderia usá-los para o pagamento de outros tributos, nem será restituída pela União.
A Petrobras questionou o impedimento de aproveitar os créditos alegando que, com base em um único relatório de verificação, a Receita Federal não homologou 40 declarações de compensação. Elas representam créditos de PIS e Cofins provenientes de apurações realizadas no período entre junho de 2010 e dezembro de 2011.
A maioria do crédito que a companhia afirma ter direito, segundo consta no processo, teria sido gerada com a compra de bens usados para revenda (principalmente gás importado da Bolívia) e ativos imobilizados.
A empresa argumentou em seu recurso no órgão que teve que retificar o aproveitamento de créditos, entre os anos de 2006 e 2011, com relação a bens adquiridos para revenda e parte relativa a insumo. O reprocessamento foi feito, gerando 152 declarações de compensação relativas a esse período. Todas foram questionadas.
Foram lavradas duas autuações pela fiscalização. Uma com 112 declarações de compensação e outra com as 40, agora analisadas. A Petrobras criticou o fato de as 40 declarações terem sido juntadas em um único processo. Alegou ter havido cerceamento de defesa, pelo fato de ter sido impedida de apresentar todas as provas que caracterizariam o montante apurado.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não houve a comprovação do crédito pleiteado pela companhia. Além disso, o pedido foi para não conhecimento do paradigma apresentado, o que impediria o julgamento do mérito do recurso. A procuradora Maria Concilia de Aragão Bastos afirmou, em sustentação oral, que a prova cabe ao contribuinte. Ainda segundo ela, a empresa não fez prova, apenas apresentou planilhas eletrônicas e, por isso, o pedido não poderia ser aceito.
Em 19 de junho de 2019, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf manteve a autuação fiscal. Os conselheiros consideraram que, em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, a demonstração do crédito cabe ao contribuinte. Foi considerado ainda que os créditos foram decorrentes de revisão interna. Portanto, foram calculados e escriturados pela própria requerente.
Naquele julgamento, o Carf decidiu que não caberia alegar cerceamento de defesa, por não haver tempo hábil para comprovação documental da origem dos créditos pleiteados em 40 pedidos de ressarcimento. Os conselheiros levaram em consideração que a documentação foi estruturada para a formulação dos pedidos de ressarcimento.
A empresa recorreu à Câmara Superior. Mas a decisão de 2019 prevaleceu. Isso ocorreu porque o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, da representação da Fazenda, não identificou similaridade entre o caso e o paradigma apresentado. Por isso, o mérito não poderia ser julgado. A decisão foi unânime.
Além do não conhecimento, na leitura do voto, Trevisan apontou que não reconhece o cerceamento a defesa. O conselheiro disse que, ao rever a apuração de PIS e Cofins e localizar créditos não identificados anteriormente, era da empresa o dever de manter a contabilidade de forma que a Fazenda Pública pudesse conferir os créditos (processo nº 16682.721530/2015-98).
Agora, a empresa pode apresentar embargos no Carf para apontar omissões ou pedir esclarecimentos. É possível também recorrer ao Judiciário para discutir o mérito. A empresa considerava o risco de perda remoto em documento enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Para o advogado Caio Cesar Nader Quintella, ex-conselheiro do Carf, o caso ilustra como a questão do conhecimento nas turmas da Câmara Superior é “fundamental”, merece atenção e acompanhamento. “Ainda que o relator tenha optado por revelar sua posição sobre o cerceamento de defesa, não gera nenhum efeito e nem faz parte do julgamento, vez que não conheceu do recurso”, disse.
Procurada pelo Valor, a Petrobras não deu retorno até o fechamento da edição.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — BRASÍLIA