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STJ PERMITE DEDUÇÃO DE DESPESAS COMO PAT DA CSLL

24 de setembro de 2026

Uma das recentes decisões do STJ foi proferida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e beneficia uma empresa de cinema.

Contribuintes estão sendo obrigados a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para obter o direito de deduzir despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A jurisprudência da segunda instância é contrária ao abatimento, por entender que só haveria previsão legal para o Imposto de Renda (IRPJ) e seu adicional.

Uma das recentes decisões do STJ foi proferida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e beneficia uma empresa de cinema (REsp 2272638). Ele reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro.

A decisão dos desembargadores adotou o entendimento de que não existiria previsão legal para a dedução das despesas com o PAT da base de cálculo da CSLL, “de modo que não seria possível interpretação que amplie as hipóteses legais de benefícios fiscais”.

No recurso, o contribuinte alega, porém, que esse posicionamento “contraria frontalmente a norma extraída do artigo 1º da Lei nº 6.321, de 1976, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador. O dispositivo, acrescenta, prevê a possibilidade de dedução no “lucro tributável”, na base de cálculo, e não no próprio imposto apurado.

“Em nenhum momento o texto legal autoriza o deslocamento do benefício para o momento do abatimento direto do imposto apurado, tampouco a limitação dos seus efeitos apenas ao IRPJ. Ao contrário, ao situar a dedução na etapa de composição da base de cálculo, o legislador deixou claro que o incentivo repercute sobre todos os tributos incidentes sobre esse mesmo resultado, inclusive a CSLL”, diz.

Em seu voto, o ministro Bellizze acata a argumentação e afirma que o acórdão recorrido “destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual o contribuinte tem direito a deduzir do lucro tributável, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, até o dobro das despesas do PAT, limitado a 4% do tributo devido, sem as restrições estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021”.

Ele cita, em seu voto, decisão da 2ª Turma favorável ao abatimento das despesas do PAT (AgInt no REsp nº 2092.71). No acórdão, os ministros destacam que “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o Imposto de Renda devido”. E acrescenta: “Entretanto, a limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido, e não ao lucro tributável”.

Mariana Ferreira, coordenadora tributária, que defende o contribuinte, destaca que em pelo menos dois tribunais regionais federais (TRFs) – o da 2ª Região, no Rio de Janeiro, e o da 3ª Região, com sede em São Paulo -, a jurisprudência é amplamente favorável à Fazenda Nacional. “Historicamente, esse é um tema que enfrenta um cenário desfavorável na Justiça Federal. Na primeira instância, inclusive, o pedido foi julgado improcedente”, diz a advogada. “Na prática, o mais comum é que os contribuintes obtenham êxito apenas quanto ao IRPJ.”

Para o advogado Breno de Paula, “a decisão do STJ representa importante reafirmação da legalidade tributária e da proteção aos incentivos fiscais instituídos por lei”. O tributarista acrescenta que o aspecto central do julgamento “está na impossibilidade de o Poder Executivo, por meio de ato infralegal, inovar na disciplina de um benefício fiscal e impor condições não previstas na legislação instituidora”.

“O precedente representa oportunidade de revisão dos procedimentos fiscais adotados por empresas submetidas ao regime do lucro real, inclusive quanto à identificação de recolhimentos indevidos e à eventual recuperação de créditos tributários”, diz o tributarista.

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que já recorreu da decisão monocrática e espera que seu recurso seja provido pela 2ª Turma. Acrescenta que a jurisprudência do colegiado “é pacífica no sentido de que o benefício fiscal previsto no artigo 1º da Lei nº 6.321/1976 consiste na possibilidade de dedução em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), restrita à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), não abrangendo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”. E cita precedentes (AREsp 3265372/SP e AgInt no REsp 1320212/RS).

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR ARTHUR ROSA — DE SÃO PAULO

 

 

 

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