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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – PGFN E RECEITA FEDERAL DIVULGAM EDITAL DE TRANSAÇÃO EM CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

18 de setembro de 2026

Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026 – DOU – Seção 3 de 18.09.2026

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) divulgaram o Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB nº 6/2026 – Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica nos seguintes termos:

a) débitos elegíveis: são elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos em contencioso administrativo ou judicial decorrentes de discussões sobre a aplicabilidade e os limites das multas substitutivas da pena de perdimento do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e do art. 33 da Lei nº 11.488/2007 , decorrentes da impossibilidade de apreensão de mercadorias importadas, lançadas por interposição fraudulenta de terceiros ou por cessão de nome, mesmo que aplicadas a partir de um conjunto de indícios que demonstrem a inexistência da operação ostensiva

b) inclusão das multas incidentes sobre os débitos transacionados: podem ser incluídas na transação multas relacionadas à controvérsia a que se refere a letra “a”, inclusive multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal;

c) requisitos para adesão à transação: a celebração da transação está condicionada à existência, na data da adesão ao Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionado à controvérsia e aos débitos a serem incluídos na transação;

d) formalização da adesão à transação de débitos administrados pela RFB: a adesão à transação de que trata este Edital poderá ser realizada até às 19h00 do dia 29.12.2026, mediante abertura de processo digital diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal, no menu “Meus Processos”> “Solicitar Serviço Via Processo Digital”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.320/2026 , e disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, instruído com:

d.1) requerimento de Adesão, em formulário próprio, disponível no e-CAC, devidamente preenchido, com indicação dos débitos do aderente, na condição de contribuinte ou responsável, a serem incluídos na transação;

d.2) certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) que ateste a existência e a regularidade escritural e a efetiva disponibilidade dos créditos decorrentes

de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, no caso da pretensão de utilização desses créditos pelo aderente, nos termos do subitem 3.1.2.

e) formalização da adesão à transação de débitos administrados pela PGFN: a adesão à transação relativa a débitos inscritos em dívida ativa da União deve ser formalizada no Portal Regularize, disponível no endereço eletrônico <https://www.regularize.pgfn.gov.br>, na aba “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos seguintes documentos:

e.1) requerimento de adesão preenchido e assinado conforme modelo constante do Portal Regularize, acompanhado dos documentos comprobatórios dos poderes de representação;

e.2) qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;

e.3) número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar e o número de suas respectivas inscrições na dívida ativa da União;

e.4) certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, caso haja, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além da existência de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores;

e.5) relatório analítico, certificado por profissional contábil com registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), que ateste a existência e a regularidade escritural e a efetiva disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, caso haja pedido de utilização desses créditos para quitação da dívida.

(Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026 – DOU – Seção 3 de 18.09.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

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