2ª Turma entendeu que valores enviados ao exterior pelo licenciamento de obras audiovisuais estão sujeitos a 15% de imposto.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores enviados ao exterior pelo licenciamento de obras audiovisuais estão sujeitos à alíquota de 15% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), e não à de 25%, como defende a Receita Federal. Essa é a primeira decisão de um colegiado da Corte sobre o assunto.
O entendimento se aplica principalmente às distribuidoras de filmes estrangeiros no Brasil, pois a alíquota do IRRF é aplicada sobre os valores que pagam aos produtores no exterior. Conforme os trechos lidos pelo relator na sessão, a decisão parece valer também para canais de televisão e plataformas de streaming que explorem outros produtos audiovisuais como shows, séries e documentários, afirmam especialistas.
O caso analisado é da Columbia Tristar Filmes do Brasil, que distribui obras produzidas por outros países. A companhia ajuizou mandado de segurança preventivo para garantir que o IRRF cobrado fosse de 15%. Porém, prevaleceu, em primeira e segunda instância, o entendimento da Receita. O órgão defende a aplicação do artigo 2º da Lei nº 8.685/93, que prevê a alíquota de 25% sobre a remessa de direitos de licenciamento de exploração de “obras audiovisuais” estrangeiras no Brasil.
O contribuinte defendeu, no entanto, a aplicação do artigo 28 da Lei nº 9.249, de 1995, que é posterior e trata especificamente de “películas cinematográficas”. “Sendo lei posterior e específica para essa hipótese, teria havido a revogação parcial da lei anterior para reduzir a alíquota para essa categoria específica. Caso contrário, o comando legal da lei nova estaria deixando de ser aplicado”, diz Tulio Egito Coelho, que defende a empresa no processo.
No STJ, a 2ª Turma acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, para aplicar a alíquota de 15% sobre as “importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo” (REsp 1806555).
Coelho explica que não havia precedentes no STJ e que, dessa forma, o julgamento sinaliza uma uniformização da jurisprudência tanto judicial como administrativa, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Algumas decisões de segunda instância já vinham impondo a alíquota de 15% em casos semelhantes. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por exemplo, entendeu que se aplicava ao caso a Lei nº 9.249, de 1995, porque esse tipo de operação configura cessão de direitos, e não prestação de serviços (processo nº 0011889- 91.2002.4.03.6100).
O TRF da 1ª Região também já tinha aplicado a mesma norma em processo de outra distribuidora. A União pedia que fosse usada a Lei nº 9.779, de 1999, que institui a alíquota de 25% sobre a prestação de serviços ao exterior, mas esse não era o caso da distribuição das obras audiovisuais, segundo o acórdão (processo nº 24030920024013200).
Conforme explica Ana Lucia Marra, a discussão teve origem no artigo 706 do antigo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999), que previa a alíquota de 25%, com base no artigo 77 da Lei nº 3.470, de 1958, e no artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970.
A Lei nº 9.249, de 1995, no entanto, já tinha reduzido a alíquota para 15%. Ela inclusive foi citada como fundamento do regulamento de 1999, conforme explica a advogada. Segundo ela, a norma de 1999 tratava de rendimentos do trabalho e da prestação de serviços, “o que não se justifica para rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais em que não haja prestação de serviços”.
A advogada acrescenta que a decisão é positiva para as distribuidoras “e demais empresas que remetem ao exterior valores decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras”.
Maurício Levenzon Unikowski, destaca que, ao menos pela leitura da ementa, o entendimento da turma foi além do que era discutido no caso, que tratava apenas do licenciamento de filmes para exibição nos cinemas. “O voto [do relator] tratou da “exploração de obras audiovisuais.”
Assim, segundo o especialista, ficam incluídos no entendimento outros produtos como shows, documentários, seriados e outras obras transmitidas por canais de tevê, por exemplo. Ele lembra que países com acordos bilaterais com o Brasil já tinham resolvido essa questão – o que não inclui os Estados Unidos, que concentram as maiores produtoras de filmes e produtos audiovisuais do mundo.
Ele chama atenção ainda para o fato de que o voto não abordou a repetição de indébito, ou seja, a possibilidade de obter devolução pelo pagamento indevido. “Os valores eram retidos no Brasil e descontados do licenciante. Mas é preciso analisar se a empresa brasileira suportava o pagamento do IRRF, para ter direito à devolução.”
Segundo ele, se a empresa fez a retenção e só remeteu ao país de origem o valor líquido, tem direito à repetição de indébito. Se não, é a empresa estrangeira que teria direito à devolução, mas apenas se já não usou o valor para compensar o imposto devido em seu próprio país, afirma o advogado.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada, mas não quis comentar o assunto. A reportagem não conseguiu contato com a distribuidora de filmes.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO