Decisão foi tomada hoje pela 1ª Turma; valor total das autuações é de R$ 2,2 bilhões.
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou cobrança bilionária recebida pela B3. A Receita Federal exigia, por meio de duas autuações, Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre variação cambial registrada após a venda de participação na bolsa de Chicago (CME Grupo) em 2015 e 2016. Os autos cancelados somavam R$ 2,2 bilhões.
As autuações têm como fundamento a não tributação de ganhos obtidos na alienação de investimento em participação societária no exterior em decorrência de exclusões não autorizadas pela legislação tributária, segundo aponta a Receita Federal (processos nº 16327.721051/2021-69 e nº 16327.720133/2020-13).
A B3 vendeu parte da participação que tinha na bolsa de Chicago em 2015 e o restante em 2016. O ponto central é a tributação da variação cambial, segundo o advogado da B3, Giancarlo Matarazzo, afirmou em sustentação oral realizada em julho, na 1ª Turma.
De acordo com ele, não há divergência sobre a necessidade de aplicação do Método de Equivalência Patrimonial, (MEP, técnica contábil para atualizar o valor de um investimento permanente em uma empresa), assim como não há dúvida de que ao longo do investimento seus lucros foram oferecidos à tributação e a variação cambial foi tratada como receita não tributada.
Ocorreram diversas tentativas de tributação de variação cambial no MEP, segundo Matarazzo. A última delas, por meio da Lei nº 12.973, de 2014, que reformulou a tributação em bases universais. Mas ainda assim, disse ele, a variação cambial foi excepcionada.
Na ocasião, o procurador Rodrigo Moreira, da Fazenda Nacional, explicou que a Lei nº 9532, de 1997, faz distinção entre lucro no exterior e “outros rendimentos”. Ainda segundo ele, não tributar fere a isonomia porque só se aplicaria a investimento pelo MEP, enquanto pessoas físicas que investem em título de dívida no exterior, na hora de realizar o ativo, se tiverem ganho com variação cambial, terão que arcar com a tributação.
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do conselheiro Luís Henrique Toselli, da representação dos contribuintes. Ele votou para cancelar as autuações. Para o conselheiro, o assunto já teria sido superado pela Receita Federal. Ele se refere à Solução de Consulta nº 39, de 2021, publicada entre as datas em que as autuações foram lavradas. O texto vai no mesmo sentido defendido pelo contribuinte — a Fazenda Nacional, porém, tem parecer contrário.
“A solução de consulta, mais que reforço argumentativo, é argumento autônomo para enfrentar a matéria”, afirmou. A solução de consulta cita que a variação cambial permanece não afetando as bases de cálculo, segundo o relator. “A partir do momento que a matéria já teve interpretação favorável ao contribuinte pela Receita Federal, não há como fecharmos os olhos aqui e adotarmos nosso entendimento pessoal. A Receita Federal já interpretou.”
Outros seis conselheiros também votaram para cancelar as autuações, além dos relatores, com algumas diferenças na fundamentação. Apenas ficou vencida a conselheira Edeli Bessa Pereira, representante da Fazenda. Ela afirmou que a solução de consulta foi posterior aos fatos, portanto, não orientou o contribuinte na sua condução das ações.
Relator da autuação dirigida a 2015, conselheiro Jandir Jose Dalle Lucca, da representação dos contribuintes, havia votado, em julho, para afastar a tributação. O relator destacou no voto a natureza jurídica da variação cambial. “O patrimônio da estrangeira não se altera em decorrência de variação cambial”, afirmou. De acordo com o relator, a variação é um reajuste escritural de correção monetária e não ganho ou perda de patrimônio.
A relatora da autuação referente a 2016, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, também da representação dos contribuintes, havia votado da mesma forma. A relatora destacou que a variação cambial de investimento de coligada no exterior avaliada pelo MEP tem natureza de contrapartida de ajuste do valor do investimento, mas não é tributada, conforme legislação do Imposto de Renda.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quis comentar a decisão.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — BRASÍLIA