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A COERÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS DA ZONA FRANCA DE MANAUS

2 de setembro de 2026

STJ não pode interpretar de forma extensiva a saída da ZFM e de forma literal a entrada. 

Está pautado para a sessão desta quinta-feira (3/9) o julgamento do Tema 1244 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte definirá a incidência — ou não — do PIS/Cofins-Importação sobre bens e mercadorias destinados ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus.

A discussão é antiga e, historicamente, vinha tendo no STJ um desfecho desfavorável aos contribuintes. Os dois principais argumentos defensivos eram sistematicamente refutados. O primeiro sustentava a extensão da desoneração nas importações, mas esbarrava no entendimento de que os benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente: como o Decreto-Lei 288/1967 (que instituiu a ZFM) prevê expressamente apenas a isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a extensão do tratamento ao PIS/Cofins-Importação seria inviável.

O segundo pilar da tese dos contribuintes fundamentava-se no GATT. O argumento era afastado pela Corte sob a premissa de que, embora o tratado imponha tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados para evitar discriminações tributárias, a incidência do PIS/Cofins-Importação configuraria situação distinta da tributação interna.

Contudo, houve um fato novo capaz de alterar significativamente o desfecho da matéria. Em junho de 2025, o STJ julgou o Tema 1239, que tratava da tributação do PIS/Cofins nas operações locais da ZFM envolvendo comércio e prestação de serviços.

Neste precedente foi afastada a tributação sob o fundamento de que os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região”.

Ou seja, o STJ superou, para a ZFM, a interpretação estritamente literal que o art. 111 do CTN costuma impor às normas de exoneração fiscal, substituindo-a por um critério finalístico e constitucionalmente ancorado no art. 40 do ADCT, dispositivo que recepciona a região incentivada.

A comparação que se impõe é simples e se faz entre dispositivos de um mesmo diploma legal: o Decreto-Lei 288/1967.

De um lado, no Tema 1239, o art. 4º — que trata da remessa de mercadorias para a ZFM — foi interpretado de forma extensiva, orientada pela finalidade da área incentivada. Concluiu-se que a equiparação à exportação ali prevista alcança a venda de mercadorias nacionalizadas e a prestação de serviços, hipóteses não expressamente inscritas na letra da lei.

Por outro lado, nas decisões que deram origem ao Tema 1244, ancoradas na tese fazendária, o mesmo STJ fez exatamente o oposto ao interpretar o art. 3º, que disciplina a entrada de mercadoria estrangeira na ZFM. A Corte vinha entendendo que o dispositivo estipula isenção específica de II e IPI, o que não alcançaria todo e qualquer tributo incidente na importação destinada à área de livre comércio.

Resta clara a contradição interna no seio do STJ: para a mercadoria que chega à ZFM vinda do restante do país, a lei foi lida por sua finalidade constitucional (art. 4º); para a que chega vinda do exterior, prevaleceu a frieza de sua literalidade (art. 3º).

Essa leitura isolada do art. 3º desconsidera a sistemática do Decreto-Lei 288/1967. O art. 1º define a ZFM como área de livre comércio de importação e exportação, enquanto o art. 6º estabelece que a mercadoria estrangeira só se sujeita ao pagamento de todos os impostos de uma importação comum se for reexpedida para comercialização no restante do território nacional.

O problema atinge a própria higidez do sistema de precedentes. Cabe aos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, como forma de assegurar a segurança jurídica. Se nas razões de decidir do Tema 1239 o método de interpretação constitucional e finalístico dos incentivos da ZFM foi adotado, esse critério hermenêutico não pode ser descartado ao mudar o número do tema. Caso contrário, a sistemática repetitiva produzirá exatamente o oposto do que justificou sua instauração.

Em outras palavras, a coerência exigida não está relacionada ao tributo, mas sim à sistemática da ZFM. É certo que o PIS-Importação e a Cofins-Importação possuem materialidades próprias. Todavia, distinção de materialidade tributária não se confunde com alteração de método interpretativo. O que o Tema 1239 definiu não foi apenas a baliza de uma isenção isolada, mas o modo como o judiciário deve ler o conjunto normativo que estrutura a Zona Franca de Manaus.

Além disso, a cláusula de tratamento nacional do art. III do GATT veda que os produtos de países signatários recebam “tratamento fiscal menos favorável do que aquele concedido, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares”. É exatamente essa discriminação que se opera quando o similar nacional circula desonerado na ZFM e o estrangeiro é tributado na entrada.

Na sessão de 3 de setembro, incumbe ao STJ aplicar ao Tema 1244 a mesma coerência hermenêutica que ele próprio elegeu como correta para a ZFM ao julgar o Tema 1239. Julgar casos análogos por critérios lógicos opostos fragiliza o sistema de precedentes obrigatórios, impõe custo direto à segurança jurídica e mina a confiança de quem investe na região sob a promessa constitucional de um regime estável com vigência assegurada até 2073.

FONTE: JOTA – POR MARLON ALEXANDRE SOUZA FLÔR E GUSTAVO VAZ FAVIERO

 

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