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REFORMA TRIBUTÁRIA NAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS – PARTE 1

11 de agosto de 2026

Temos uma orientação do reconhecimento contábil de IBS e CBS, não uma normativa

Bastante aguardada pelo mercado, especialmente pelos profissionais da contabilidade, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC publicou a Orientação Técnica – OT CFC n° 001/2026. Neste documento, o CFC expõe as diretrizes para o reconhecimento, a mensuração e a divulgação do IBS e da CBS. Desde logo, parabenize-se o trabalho técnico do CFC: pela forma e pelo conteúdo da OT. Não foi o propósito da OT.

Não foi o propósito da OT tratar de todas as situações da reforma tributária que têm impacto nas informações contábeis – essa tarefa talvez seja impossível.

De maneira adequada, a OT estabelece diretrizes para o regime geral de IBS e CBS. O documento foca nos pontos mais controvertidos até agora: o reconhecimento da receita, o reconhecimento dos créditos fiscais e o tratamento contábil para este ano de teste e definição da alíquota de referência.

Quanto à receita, especializa para a matéria e concretiza as normas brasileiras de contabilidade (NBC): na demonstração do resultado, o CFC recomenda que seja informada o que conhecemos como “receita líquida”. Isto é, o valor da operação é segregado entre o preço do produto, serviço ou direito e o valor dos tributos. O primeiro é propriamente a receita da empresa; o segundo, um passivo a ser reconhecido.

Com relação aos créditos fiscais, esclarece que tanto a existência de uma única conta contábil quanto de duas contas – “crédito fiscal a apropriar” e “crédito fiscal apropriado” – produzem igualmente informações financeira útil, cabendo à administração da empresa decidir como apresentar o ativo. O importante é que seja transmitida informação adequada à realidade das transações da empresa. A prática das empresas, que pode resultar em uma prática reiterada e consolidada, mostra-se no seguinte sentido: no balancete de verificação, documento contábil analítico, são abertas duas contas, tal como comentado; no balanço patrimonial, sintético, apenas uma conta, que pode ser complementada com nota explicativa correspondente.

Nessa prática, a principal preocupação reside no controle da mudança de “status” do crédito fiscal: de “a apropriar” para “apropriado”. Por enquanto, parece que a única forma de controle é “acreditar” na apuração assistida prometida pelo governo.

Por fim, com relação ao ano de 2026, também de maneira adequada, a OT expõe os argumentos para as duas possibilidades: tratar IBS e CBS já nas demonstrações contábeis ou, especialmente porque não são devidos esses tributos, deixá-los de fora das informações contábeis. Novamente, essa questão depende do julgamento da administração da empresa.

Entretanto, tem-se visto notas fiscais com destaque do IBS e da CBS, o que está correto, mas cujos valores são somados ao total da nota fiscal (não é raro que haja divergência entre o valor total da nota fiscal e o valor do boleto para pagamento, este menor do que aquele. Trata-se, provavelmente, de diferença na parametrização do sistema de informática (ERP) destinado à emissão do documento fiscal.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDISON FERNANDES — SÃO PAULO

 

 

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