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RECEITA NEGOCIA DÍVIDAS DE ATÉ R$ 50 MILHÕES

16 de julho de 2026

Fisco lançou dois novos editais para transação de tributos discutidos em contencioso administrativo fiscal

A Receita Federal lançou dois novos editais para negociação de tributos discutidos em contencioso administrativo fiscal. Um deles abrange dívidas de até R$ 50 milhões. O outro é voltado para débitos de menor valor, que não ultrapassem 60 salários mínimos (hoje equivalentes a R$ 97.260). Os dois programas estão abertos para pessoas físicas e jurídicas.

O Edital nº 9 é destinado a quem possua débitos em discussão na esfera administrativa sob gestão da Receita Federal, cujo valor seja de até R$ 50 milhões. Em algumas situações, os descontos alcançarão até 65% do valor total da dívida e até 70% em casos específicos envolvendo pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, entidades beneficentes, cooperativas e outras organizações.

Conforme a capacidade de pagamento e a classificação do crédito tributário, será possível parcelar a dívida em longo prazo, além de aproveitar a redução de juros, multas e encargos legais para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. O uso de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL também será liberado.

Segundo a advogada Cristiane Tamy Herrera, esse edital reproduz, em grande medida, as condições previstas no mais recente edital destinado ao contencioso administrativo em geral (Edital RFB nº 5/2025). Uma diferença, segundo ela, foi a ampliação da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, que passam a poder ser usados para amortização também do valor principal do débito, além de multas, juros e demais encargos legais. No edital anterior, a amortização do principal era admitida só na recuperação judicial.

Também houve a inclusão de obrigação expressa de regularização, no prazo de até 90 dias, dos débitos que se tornarem exigíveis após a formalização da transação tributária – previsão que não constava de forma expressa no edital anterior.

Juliana Camargo Amaro, advogada tributarista, destaca ainda que, em comparação com o programa de transação “Litígio Zero”, há um ponto de atenção relevante, sobre a classificação da recuperabilidade dos créditos.

No novo edital, os contribuintes com débitos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação podem obter prazo de pagamento mais alongado do que em um parcelamento convencional. Mas eles não têm acesso a descontos nem podem usar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para amortizar parte do saldo devedor. Esses benefícios ficam reservados a créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis.

No Litígio Zero, do ano de 2024, por outro lado, o uso desses créditos também era admitido para débitos com alta ou média perspectiva de recuperação, o que podia reduzir de forma relevante o desembolso de caixa, explica a advogada. “Assim, embora os termos do novo programa possam ser interessantes pelo alongamento do prazo, sua atratividade será menor para empresas com estoques relevantes de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL”, afirma.

Os maiores beneficiados pelo edital, de acordo com Cristiane, devem ser os setores que, nos últimos anos, acumularam prejuízos fiscais relevantes e mantêm discussões tributárias de valor significativo perante a Receita Federal, especialmente grupos empresariais em recuperação judicial ou reestruturação.

O Edital nº 10 se aplica a pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI), empresários individuais, microempresas (ME), e empresas de pequeno porte (EPP). Ele é voltado para débitos em contencioso administrativo ou pendentes de impugnação cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos por processo administrativo.

Nesse caso, as dívidas podem ser negociadas com até 50% de desconto, com pagamento em até 12 parcelas; até 40% de desconto, se houver quitação em até 24 vezes; com até 35% de desconto e parcelamento em até 36 vezes; ou até 30% de desconto, em até 55 vezes.

Segundo Cristiane, o Edital nº 10 praticamente reproduz as condições previstas no edital voltado aos mesmos contribuintes no ano passado (Edital nº 4/2025). Não há alterações nos percentuais de desconto ou prazos máximos de parcelamento, somente ajustes procedimentais e de conformidade cadastral.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI

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