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INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DE 10% NO LUCRO PRESUMIDO PELA LC 224/25

16 de julho de 2026

No apagar das luzes de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 224/2025, que impactou diretamente o planejamento tributário de todas as empresas optantes pelo regime do lucro presumido.

Sob o pretexto de reduzir incentivos e benefícios fiscais concedidos pela União, a norma equiparou a sistemática do lucro presumido a benefício fiscal e determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$5 milhões no ano-calendário.

Na prática, uma empresa prestadora de serviços, ao apurar o IRPJ e CSLL devidos, deve aplicar o percentual de presunção de 32% sobre a sua receita para posterior aplicação das alíquotas devidas. Em caso de receita bruta total acima de R$ 5 milhões, considerando o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, esse percentual será de aproximadamente 35,2%. Para as demais atividades, esse percentual na prática sobe de 8% para 8,8%.

Considerando que a apuração é trimestral, o contribuinte deve observar que o limite de R$ 5 milhões é proporcionalizado a R$ 1.250.000,00 por trimestre, admitindo-se ajustes em períodos subsequentes caso a receita caia ao longo do mesmo ano-calendário.

Fato é que após a obediência aos princípios da anterioridade anual para o IRPJ e o da anterioridade nonagesimal para a CSLL e a plena aplicabilidade da norma, percebe-se com esta alteração um distanciamento do lucro presumido de sua função original: um regime simplificado, criado para reduzir custos de conformidade das empresas de menor complexidade contábil. A alteração aumenta a carga tributária sem lastro em capacidade contributiva real, amplia o risco de autuação e acentua as distorções entre os regimes de lucro presumido e lucro real, reforçando cada vez mais a importância do compliance e do planejamento tributário nesse novo cenário.

Dilema: lucro presumido não é benefício fiscal

A premissa adotada pelo legislador de que o lucro presumido constitui benefício fiscal e, por isso, poderia ser alvo de redução nos moldes autorizados pela Emenda Constitucional nº 109/2021, não pode prevalecer e muito já se discute em nossos tribunais.

O artigo 4º da EC 109/2021, incluído no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), impôs ao presidente da República o dever de encaminhar ao Congresso Nacional um plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária. O § 3º desse mesmo artigo é categórico ao definir o conceito relevante para essa finalidade, pois considera-se incentivo ou benefício de natureza tributária aquele assim definido na mais recente publicação do demonstrativo previsto no artigo 165, § 6º, da Constituição — o demonstrativo regionalizado de renúncias fiscais que acompanha o projeto de lei orçamentária.

Ocorre que a sistemática do lucro presumido não consta como benefício fiscal caracterizador de renúncia de receita nos demonstrativos de gastos públicos disponibilizados pela União nos últimos anos, não se percebendo qualquer hipótese de enquadramento do lucro presumido como benefício fiscal até o advento da LC 224/2025.

O lucro presumido não é incentivo, subsídio ou renúncia de receita. Trata-se de uma sistemática alternativa e facultativa de apuração do IRPJ e da CSLL, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, calculada pela aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.249/1995. A praticidade tributária dessa sistemática é o que deve prevalecer, não sendo admitida em qualquer hipótese que a mesma seja uma derivação de favorecimento fiscal. A sistemática do lucro presumido, pode inclusive resultar em carga tributária até superior à do lucro real, a depender da margem de lucro efetiva da empresa, demandando do contribuinte uma constante vigilância sobre seus lucros e despesas para melhor opção do regime de tributação a ser praticado. Por esta razão, trata-se de opção do contribuinte, jamais de benefício concedido pelo Estado.

Flagrantes violações aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e transparência

A forma como o legislador optou pela majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido nasce de uma premissa equivocada que acarreta uma consequência jurídica extremamente onerosa ao contribuinte. O meio não se presta a promover o fim declarado pela LC 224/2025, que é reduzir incentivos e benefícios fiscais, afetando a adequação e violando diretamente a proporcionalidade. A violação à razoabilidade é evidente, na medida em que a norma pretendeu reduzir favores concedidos a determinadas empresas, mas, na prática, agravou a tributação de empresas que sequer usufruíam de qualquer benefício fiscal.

Ao travestir um aumento de carga tributária de “redução de benefício fiscal”, a LC 224/2025 viola o princípio da transparência tributária, previsto no artigo 145, § 3º, da Constituição, que exige da norma uma clareza suficiente para sua compreensão e legitimação, acrescido da violação da capacidade contributiva prevista no artigo 145, § 1º, também previsto na Constituição, entendimentos estes já percebidos em alguns tribunais federais, que vêm afastando a aplicação da norma.

A afronta ao princípio da isonomia é igualmente flagrante. Ao eleger o teto de R$ 5 milhões como gatilho da majoração, a LC 224/2025 institui tratamento desigual entre contribuintes submetidos ao mesmo regime de apuração, sem que a receita bruta, isoladamente considerada, traduza maior capacidade econômica. Uma empresa de margem reduzida que ultrapasse aquele limite pode suportar carga tributária superior à de outra, mais lucrativa, que permaneça abaixo dele, em nítida violação ao artigo 150, II, da Constituição e à livre concorrência, na medida em que se cria vantagem competitiva artificial fundada exclusivamente no volume de faturamento.

Há, ainda, distorção do próprio conceito constitucional de renda. Ao majorar os percentuais de presunção sem qualquer correlação com o aumento efetivo da lucratividade das empresas, a norma faz incidir o IRPJ e a CSLL sobre valores que não representam acréscimo patrimonial real, mas mera presunção legal dissociada da realidade econômica, representando verdadeira tributação de renda fictícia, em descompasso com o artigo 153, III, da Constituição e com o artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Não menos relevante é a ofensa à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Editada no final de 2025 e dotada de eficácia praticamente imediata, a LC 224/2025 surpreendeu contribuintes que estruturaram sua atividade e seu planejamento tributário à luz de um regime consolidado e estável, comprometendo a previsibilidade que deve orientar a relação entre o Fisco e o contribuinte.

Todas essas violações convergem para um mesmo vício de origem: o desvio de finalidade. A pretexto de reduzir benefícios fiscais, o legislador majorou, por via oblíqua, a carga tributária de contribuintes que sequer usufruíam de qualquer favor estatal, desvirtuando o fim declarado da norma, desvio de finalidade que já vem sendo reconhecido em decisões judiciais que identificam, sob o rótulo de racionalização de incentivos, verdadeira manobra arrecadatória.

Caminhos para o contribuinte

As empresas tributadas pelo lucro presumido e impactadas pela majoração — especialmente aquelas com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões — têm à disposição a via judicial para questionar a exigência, buscando o afastamento do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção, podendo ainda discutir a possibilidade de restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a vedação do artigo 170-A do CTN — que impede a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial — e a atualização do indébito pela taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995.

Conclusão

A LC 224/2025 partiu de uma premissa que não resiste ao exame conceitual e normativo e é certo afirmar que o lucro presumido não é benefício fiscal, mas sim uma sistemática alternativa e facultativa de apuração de tributos, fundada na praticidade. Ao majorar seus percentuais de presunção sob o rótulo de “redução de incentivos fiscais”, a norma viola princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da transparência tributária e, em última análise, da própria capacidade contributiva dos optantes pelo regime.

A jurisprudência já sinaliza reconhecimento dessa inconstitucionalidade, o que reforça a relevância de que as empresas afetadas avaliem a judicialização da matéria, tanto para afastar a majoração quanto para viabilizar a recuperação dos valores já recolhidos.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR RODRIGO RODRIGUES E RENATO MARTINS

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