Corte paulista derrubou decreto que atualizou valores venais dos imóveis, mas manteve lei que restabeleceu regras de 1998.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) derrubou o novo modelo de atualização do IPTU adotado pela Prefeitura de Bragança Paulista (SP) com base nas mudanças trazidas pela reforma tributária. Por unanimidade, os desembargadores declararam inconstitucional o Decreto Municipal 4.612/2024, que atualizou a Planta Genérica de Valores (PGV) utilizada no cálculo do imposto.
A decisão, porém, não teve como fundamento uma discordância sobre a metodologia utilizada pelo município para calcular os novos valores dos imóveis. O entendimento do tribunal na ADI 2167076-44.2025.8.26.0000 foi de que, com a revogação da Lei Complementar Municipal (LC) 992/2024, deixou de existir uma autorização legal válida para que o Executivo estabelecesse uma nova PGV por decreto.
A LC 992/2024 havia criado os critérios técnicos que, segundo o município, permitiriam a aplicação de fórmulas matemáticas e parâmetros para o cálculo. Contudo, foi revogada pela Lei Complementar 1.001/2025, aprovada pela Câmara Municipal de Bragança Paulista, que restabeleceu a vigência da antiga PGV, prevista na LC 195/1998.
O texto de 2025 foi questionado pelo partido União Brasil a pedido do prefeito Edmir Chedid (União) através da ADI 2245043-68.2025.8.26.0000, mas foi mantido pelo TJSP durante julgamento conjunto. Desta forma, foi restabelecida a sistemática prevista na legislação de 1998.
Ao votar, o desembargador Ademir Benedito, relator do caso, reconheceu que a PGV do município estava defasada e que havia necessidade de atualização dos valores imobiliários. Contudo, para ele, embora a reforma tenha ampliado a margem de atuação dos municípios na atualização do IPTU, os elementos centrais da tributação devem ser estabelecidos pelo Poder Legislativo.
“Embora os municípios sejam inequivocamente dotados de autonomia administrativa, são de compulsória observância os preceitos estabelecidos nas Cartas Constitucionais federal e estadual, à luz do artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo, a qual preceitua, em seu artigo 163, que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”, afirmou Benedito.
O relator acolheu o argumento do Ministério Público de que a LC 992/2024, ao revogar a planta genérica anterior sem instituir uma nova em lei, acabou transferindo ao decreto a tarefa de estabelecer os valores venais dos imóveis.
“Atualização não significa criação, fixação ou majoração. Atualização pressupõe, lógica e juridicamente, a existência de algo a ser atualizado. E no caso, com a expressa revogação da LC 195/1998, não havia mais planta genérica de valores legalmente instituída”, sustentou o procurador de Justiça Nilo Spinola Salgado Filho.
Município defende autonomia
O entendimento foi contrário ao defendido pela Prefeitura de Bragança Paulista na tribuna. O município alega ter fundamentado o decreto na Emenda Constitucional 132/2023, que alterou as regras do sistema tributário brasileiro e criou o modelo de IVA dual. No artigo 156, passou a autorizar que o imposto possa “ter a sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal”.
A prefeitura argumentou que a reforma ampliou a possibilidade de atualização da base de cálculo do IPTU pelo Executivo, desde que observados critérios estabelecidos em lei municipal. Em defesa do município, a advogada Helen Cristine dos Santos afirmou em sustentação oral que a reforma autorizou os municípios a promoverem atualizações mais amplas da base de cálculo do IPTU por meio de decreto, desde que amparadas em critérios técnicos previstos em lei.
Santos argumentou que a PGV utilizada por Bragança Paulista havia sido elaborada em 1998 e já não refletia a realidade do mercado imobiliário local. Com isso, a LC 992/2024 teria estabelecido parâmetros técnicos, fórmulas matemáticas e critérios objetivos para a atualização dos valores venais, cabendo ao decreto apenas operacionalizar esses critérios.
“A Lei 992 não delegou competência tributária de forma irrestrita. Ela estabeleceu fórmulas matemáticas, critérios objetivos de cálculo, parâmetros de localização, infraestrutura urbana, preços de mercado e custos de construção. O decreto veio apenas para operacionalizar essa lei”, disse.
O advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, que também representou o município, sustentou que 58% dos contribuintes tiveram redução ou manutenção do valor do IPTU após a atualização da planta de valores. Já os aumentos se concentraram principalmente em imóveis de alto padrão, especialmente em condomínios de luxo que, segundo o município, eram tributados com valores muito abaixo dos preços praticados no mercado imobiliário.
“Não há nenhuma discussão sobre valor venal, sobre excesso de tributação ou sobre sanha arrecadatória. Pelo contrário, havia durante décadas uma renúncia de receita indireta. O município não conseguia fazer justiça fiscal e cumprir o mandato constitucional de arrecadar daqueles que têm imóveis de altíssimo padrão”, apontou.
Também assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Almeida explicou que o caso representa o primeiro grande teste judicial das alterações promovidas pela reforma tributária no IPTU, sendo a primeira decisão de mérito sobre o tema.
Prefeitura recorrerá
Após o julgamento, a Prefeitura informou que recorrerá da decisão. Em nota, o município destacou que a decisão ainda não produz efeitos imediatos, pois o acórdão não foi publicado, e que os contribuintes devem continuar recolhendo o imposto normalmente até nova manifestação da Justiça.
Para Bragança Paulista, a discussão ultrapassa os limites do município e poderá influenciar a forma como outras cidades aplicarão as novas regras do IPTU decorrentes da reforma tributária.
Ao JOTA, Almeida Ribeiro afirmou que entrará com embargos de declaração para esclarecer pontos como a possibilidade de aplicação retroativa da antiga PGV e os efeitos concretos da decisão sobre os lançamentos já realizados, já que não foi mencionada uma modulação de efeitos da decisão.
Segundo ele, a decisão gera insegurança porque a repristinação — retorno automático de uma lei antiga após a revogação da norma posterior — não ocorre de forma automática no direito brasileiro. Assim, haveria dúvida sobre qual legislação deveria ser aplicada no momento do fato gerador do IPTU de 2025.
“Há uma série de lacunas que foram ignoradas pelo julgamento, especialmente sobre os lançamentos de 2025 e sobre os efeitos concretos da decisão. Não se pode simplesmente fazer retroagir uma planta de valores de 1998 para um fato gerador ocorrido quando outra legislação estava em vigor”, disse.
O tema mobilizou entidades como a Confederação Nacional de Municípios (CNM) e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que participaram do julgamento defendendo a constitucionalidade do modelo adotado pela cidade.
FONTE: JOTA – POR KATARINA MORAES