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CONTENCIOSO DO IBS E DA CBS COMO AMBIENTE CONTROLADO PARA A ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA

23 de junho de 2026

Faz-se fundamental a insistência no aprimoramento da redação do PL nº 2.791/2022

No fim de maio de 2026, a discussão legislativa sobre arbitragem tributária e aduaneira avançou na Câmara dos Deputados, com a apresentação, na CCJC, de parecer com substitutivo ao PL nº 2.791/2022. Embora este seja o projeto principal em tramitação, o substitutivo toma como base a redação do PL nº 2.486/2022, originado dos trabalhos da Comissão de Juristas instituída para a reforma dos processos administrativo e tributário.

Nesse contexto, o relator, deputado federal Lafayette de Andrada atesta a competência da lei ordinária para criar hipóteses de arbitragem, bem como a constitucionalidade material do instituto. Para além disso, propôs aperfeiçoamentos ao texto legislativo, tais como o uso da terminologia Arbitragem Especial Tributária e Aduaneira, para evitar qualquer confusão com a arbitragem comercial, disciplinada na Lei nº 9.307/1996; a supressão da “arbitragem expedita”, anteriormente prevista no artigo 2º, parágrafo 5º do PL; a inclusão de dispositivos sobre a sentença arbitral e acerca do rito processual para a declaração da nulidade de tal decisão, entre outras modificações.

Desse conjunto, gostaria de destacar as mudanças propostas ao artigo 4º, cuja redação original dispunha sobre a “decisão administrativa pela aceitação do requerimento de submissão de controvérsia à arbitragem”, qualificada como “etapa preliminar à pactuação do compromisso arbitral”. Como já mencionei em outras ocasiões, a necessidade de aceitação da arbitragem, via decisão administrativa, retira do instituto característica fundamental, que é se tratar de direito potestativo do contribuinte.

O substitutivo apresentado enfrenta esse ponto de modo superficial, pois a mudança é meramente cosmética: nos termos do parágrafo 1º da redação proposta ao artigo 4º, compete “autoridade máxima do órgão responsável pela administração do crédito avaliar preliminarmente se a solicitação [de arbitragem] atende aos requisitos” previstos em regulamento. Em outras palavras, a decisão segue presente como instrumento de aceitação da solicitação de arbitragem, conforme redação literal do parágrafo 2º do artigo 4º. A aprovação do PL com essa redação coloca em risco a efetividade do instituto.

No centro da submissão de uma determinada demanda à arbitragem está o exercício da autonomia das partes, pois é instrumento que implica renúncia ao Poder Judiciário, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da avaliação da constitucionalidade da Lei nº 9.307/1996 (SE 5.206 AgR).

No caso específico da arbitragem tributária, a forma de adesão varia caso se trate da administração pública ou do contribuinte. Para a administração, há aceitação prévia de submissão dos litígios à arbitragem conforme ato do Poder Executivo que detalhe as matérias, valores, condições. Diante de tal ato, o contribuinte pode exercer seu direito potestativo de submeter a causa à arbitragem, em exercício pleno de sua autonomia. A adequação das matérias, valores e outros elementos será verificada pelo tribunal arbitral; não cabe à autoridade administrativa qualquer papel nesse sentido ou decisão “preliminar” que seja capaz de impedir a arbitragem.

Daí, portanto, a necessidade de exclusão do artigo 4º do PL em questão. Sendo o ato do Poder Executivo aquele que assegura o direito do contribuinte de submeter determinadas matérias a arbitragem, qualquer controle administrativo posterior é redundante e tem o risco de ser discricionário. A subsunção do caso às hipóteses de arbitragem previstas em decreto ou instrumento semelhante compete ao tribunal arbitral e não à parte interessada no litígio.

Para além dessa questão, há outro ponto relativo ao instituto que merece destaque. Com o avanço do PL de arbitragem tributária no Legislativo, desenha-se a possibilidade de aprovação de instrumento que pode ser bastante útil no contexto da reforma tributária do consumo. Explica-se melhor.

Com a criação do IBS e da CBS, tributos com mesmas hipóteses de incidência, mas competências tributárias distintas, há o risco de multiplicação do contencioso judicial e administrativo em torno das exações, com decisões potencialmente distintas. Nesse contexto, disputas que envolvam tais tributos podem funcionar como um ambiente controlado para implementação da arbitragem tributária.

Nesse sentido, seria plausível cogitar de uma resolução conjunta entre o Comitê Gestor do IBS e o Ministério da Fazenda, em que se elejam matérias passíveis de serem resolvidas via arbitragem tributária, em caso de conflito interpretativo entre fisco e contribuinte. Diante dessas questões, o contribuinte, em vez de optar pela discussão administrativa ou judicial dos temas, submeteria a disputa à arbitragem tributária. A solução amplia o direito de acesso à jurisdição; traz ganhos relacionados à segurança jurídica, já que afasta o risco de decisões administrativas e judiciais conflitantes acerca dos dois tributos; e ainda é capaz de testar a viabilidade do modelo em ambiente restrito.

Para tanto, contudo, faz-se fundamental a insistência no aprimoramento da redação do PL nº 2.791/2022 – o caso da eliminação, por completo, do artigo 4º da proposição é exemplar dessa necessidade. A adequada estruturação do PL pode mostrar-se como solução para o potencial aumento da insegurança jurídica ocasionada pela fragmentação do contencioso da reforma tributária do consumo. A inserção da arbitragem tributária no centro desse debate, enquanto a transição ainda está em curso, é a oportunidade de construirmos modelo adequado de resolução de conflitos antes que o contencioso em torno da reforma se consolide.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR TATHIANE PISCITELLI – SÃO PAULO

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