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REFORMA TRIBUTÁRIA: CONTROLE, COMPLIANCE E FORMALIZAÇÃO

3 de junho de 2026

Em segmentos marcados por informalidade elevada, o adquirente passa a ter incentivo concreto para exigir regularidade de seus fornecedores.

Tem se repetido no debate público sobre a reforma tributária a ideia de que o novo sistema reduzirá, após a fase de transição, a necessidade de estruturas excessivamente dedicadas à administração de obrigações fiscais. Essa percepção encontra respaldo, de forma mais imediata, na indústria e em outros setores que, há décadas, convivem com a lógica de acompanhamento de créditos e com a complexidade operacional de múltiplos regimes, interpretações e exigências distribuídas pelas diferentes unidades da federação. Nesses segmentos, a promessa de maior uniformidade normativa, menor dispersão regulatória e racionalização de procedimentos realmente parece mais visível.

Nesses casos, é razoável esperar que, superada a transição, haja simplificação relativa de rotinas, menor fragmentação normativa e redução de parte das fricções hoje impostas pelo sistema vigente. O equívoco está em transformar essa percepção, potencialmente válida para alguns segmentos no pós-transição, em diagnóstico geral para toda a economia. A reforma não atinge todos os setores a partir do mesmo ponto de partida. Há atividades que já operam sob forte disciplina documental, elevada rastreabilidade e cultura mais madura de controle tributário. Há outras em que essa densidade histórica de governança foi muito menor. É justamente aí que a leitura simplificadora começa a falhar.

Para uma parcela relevante do setor de serviços, da educação, da construção civil e de atividades que historicamente operaram com menor densidade de controles tributários, a chegada da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) tende a produzir um efeito distinto daquele usualmente associado à ideia de simplificação. A não cumulatividade ampla aumenta a relevância econômica dos créditos, mas também eleva o peso estratégico do controle e do compliance em segmentos nos quais essa disciplina nunca ocupou posição central. Onde antes a gestão tributária era, em muitos casos, relativamente mais simples, o novo ambiente passa a exigir maior organização, rastreabilidade e conformidade para que a eficiência prometida pelo sistema se materialize de fato.

Esse ponto ganha importância quando se observa o desenho operacional discutido para a apropriação de créditos na CBS e no IBS. Na lógica que vem sendo debatida e estruturada, a dinâmica do crédito pode se vincular à extinção do débito na etapa anterior, inclusive com mecanismos relacionados ao split payment e a modelos em que a liquidação financeira da operação se conecta ao recolhimento.

Em termos práticos, isso tende a deslocar parte do risco e do custo de monitoramento para os agentes da cadeia. O aproveitamento do crédito deixa de ser apenas questão de enquadramento jurídico e passa a depender mais diretamente de disciplina operacional, qualidade cadastral, regularidade documental e capacidade de acompanhar o comportamento fiscal dos fornecedores.

A simplificação, portanto, permanece como horizonte da reforma, mas convive, em muitos setores, com uma fase de adaptação marcada por exigências mais elevadas de controle e governança. Isso significa rever processos, ajustar sistemas, reorganizar cadastros, redefinir rotinas de conferência e, em vários casos, reconstruir a própria relação entre fiscal, compras, financeiro, tecnologia e jurídico. Em cadeias mais complexas, o custo de conformidade não desaparece – ele muda de natureza. Sai da fragmentação normativa típica do modelo atual e passa a se concentrar mais intensamente em integração de dados, consistência informacional e governança sobre créditos e operações.

Ao mesmo tempo, essa nova lógica tende a induzir maior formalização ao longo das cadeias. Em segmentos marcados por informalidade elevada, o adquirente passa a ter incentivo concreto para exigir regularidade de seus fornecedores. Não se trata apenas de cumprir a legislação, mas de preservar a própria eficiência econômica da operação.

Quando a formalização deixa de ser apenas obrigação e passa a integrar a racionalidade econômica da cadeia, a tolerância com a informalidade tende a diminuir. Essa mudança pode produzir efeitos que vão além do plano estritamente tributário, porque altera critérios de seleção de fornecedores, impõe filtros mais rigorosos de contratação e fortalece mecanismos privados de due diligence e monitoramento.

Ao induzir maior formalização, a reforma pode elevar a arrecadação ao reduzir perdas hoje associadas à informalidade, à subdeclaração e à baixa rastreabilidade de parte das operações. Surge, então, uma tensão relevante no debate sobre neutralidade arrecadatória. Em outras palavras, alterações de comportamento induzidas pelo novo modelo podem ampliar a base efetivamente alcançada pelo sistema. A neutralidade arrecadatória, portanto, não é consequência automática do desenho legal da tributação ou da alíquota de referência. Ela depende também de como os agentes econômicos reagem aos incentivos criados pelas regras, de quanto a formalização avança e de como a transição se consolida na prática.

Há ainda um efeito de reorganização de mercado que merece atenção. O novo ambiente pode pressionar pequenos prestadores e outros agentes econômicos com baixa escala administrativa a rever sua forma de atuação. Para alguns, a adaptação será custosa, mas viável. Para outros, poderá fazer mais sentido buscar arranjos coletivos, compartilhamento de estrutura, modelos cooperativos, terceirização de rotinas de conformidade ou movimentos de consolidação capazes de diluir custos fixos de governança. Isso significa que a reforma não apenas altera a tributação das operações – ela pode alterar, de forma silenciosa, a própria economia de organização de determinados mercados.

A reforma tributária, assim, não apenas amplia exigências de organização e induz formalização, como também pode acelerar transformações mais profundas na configuração de vários setores. O discurso da simplificação permanece relevante, mas precisa ser lido com mais precisão. Para alguns, ela poderá significar alívio após a transição. Para outros, significará primeiro a necessidade de construir capacidades que nunca foram centrais em seu modelo de negócios. É nessa diferença de ponto de partida que controle, compliance e formalização deixam de ser efeitos laterais da reforma e passam a ocupar lugar central em sua leitura econômica.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MÁRIO NAZZARI WESTRUP E ROBINSON SILVA 

 

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