Tensões normativas no Decreto 12.955/2026 e na Resolução CGIBS 6/2026.
A Emenda Constitucional 132/2023 inseriu, no art. 145, § 3º, da Constituição Federal, o princípio da cooperação como diretriz da administração tributária. Essa inserção representa mandato constitucional vinculante para os entes tributantes, que devem orientar sua atuação pela boa-fé e pela presunção de conformidade do contribuinte.
Esse princípio projeta efeitos imediatos sobre o modelo de tributação sobre o valor agregado. O IBS e a CBS, tributos instituídos pela Lei Complementar 214/2025, com alterações da LC 227/2026, pressupõem não cumulatividade plena e ressarcimento ágil dos saldos credores. Exportadores e contribuintes que operam em setores com alíquotas reduzidas acumulam créditos sistematicamente. Para esses agentes, o ressarcimento efetivo é condição de viabilidade econômica.
O art. 39 da LC 214/2025 fixou prazos objetivos: 30, 60 e 180 dias, conforme o grau de conformidade do contribuinte. O Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026 introduziram regras que fragilizam esses prazos e criam obstáculos ao ressarcimento. O presente artigo examina essas disposições, identifica as tensões normativas e propõe ajustes compatíveis com o marco constitucional.
O ressarcimento ágil como pilar do IVA
A não cumulatividade é o elemento estrutural do IVA. No modelo adotado pela EC 132/2023, ela é plena: o crédito é admitido sobre todas as aquisições de bens e serviços utilizados na atividade econômica, salvo restrições expressamente previstas.
O acúmulo de saldos credores é consequência natural dessa estrutura. O exportador vende sem incidência dos tributos, mas adquire insumos com carga tributária integral. Sem ressarcimento efetivo, o crédito existe formalmente, mas não opera materialmente — e o IVA degenera em tributo cumulativo. A demora no ressarcimento equivale a financiamento compulsório do fisco pelo contribuinte.
No novo modelo, a tomada do crédito é vinculada à extinção do débito pelo fornecedor — não há risco de inadimplemento ao fisco. A EC nº 132/2023 atribuiu à lei complementar a fixação de forma e prazo para ressarcimento. A LC nº 214/2025 exerceu essa competência ao estruturar os prazos do art. 39.
A suspensão dos prazos pelo procedimento de fiscalização: art. 39, §§ 11 e 12, do Decreto 12.955/2026 e da Resolução 6/2026
O art. 39 da LC 214/2025 estrutura o ressarcimento em três prazos: 30 dias para contribuintes em programas de conformidade (inciso I); 60 dias para contribuintes que atendam aos requisitos do art. 40 (inciso II); 180 dias para os demais casos (inciso III). Decorrido o prazo, o crédito deve ser ressarcido nos 15 dias subsequentes, com correção pela taxa Selic.
O § 5º do art. 39 admite a suspensão dos prazos quando iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento. O § 6º fixa o limite de 360 dias para esse procedimento. O art. 39, §§ 11 e 12, do Decreto 12.955/2026 e da Resolução nº 6/2026 reproduzem essa regra para CBS e IBS.
O problema está na ausência de exigência de correspondência entre o objeto da fiscalização e os fatos geradores que originaram o saldo credor. A redação regulamentar não esclarece esse requisito, abrindo espaço para que qualquer fiscalização, sobre qualquer período da atividade do contribuinte, suspenda os prazos por até 360 dias.
Considere-se uma empresa exportadora credora sistemática: se a autoridade inicia fiscalização sobre período anterior, os pedidos de ressarcimento ficam suspensos — inclusive os novos pedidos formulados durante o procedimento. O contribuinte pode ficar privado de seus créditos por mais de um ano, sem qualquer lançamento definitivo.
A suspensão de 360 dias, somada ao prazo ordinário de 180 dias, pode resultar em período superior a 540 dias — quase o triplo do prazo máximo legal. Isso subverte a lógica dos prazos fixados pela LC 214/2025 e abre espaço para uso instrumental da fiscalização como mecanismo de diferimento do ressarcimento, em contradição com o princípio da cooperação.
O indeferimento por lançamento não definitivo: art. 486, inciso III, da Resolução CGIBS 6/2026
O art. 486, inciso III, da Resolução CGIBS nº 6/2026 autoriza o indeferimento do pedido de ressarcimento do IBS quando houver lançamento de ofício relativo a fatos geradores anteriores ao mês do pedido, ainda que não definitivamente confirmado em contencioso administrativo.
Esse dispositivo é de legalidade duvidosa por três razões.
Primeira: extrapolação do poder regulamentar. A LC 214/2025 não previu essa hipótese de indeferimento. O Regulamento do IBS, veiculado por Resolução do Comitê Gestor, não pode criar restrições que a lei complementar não estabeleceu.
Segunda: incompatibilidade com o art. 151 do CTN. O lançamento de ofício impugnado tem sua exigibilidade suspensa enquanto o processo tramita. O inciso III confere eficácia jurídica a crédito cuja exigibilidade está suspensa por lei complementar nacional, contrariando hierarquia normativa superior.
Terceira: desproporcionalidade. O contribuinte com saldo credor comprovado e lançamento de valor menor em discussão vê seu ressarcimento indeferido na integralidade. A existência de débito pendente de decisão definitiva não justifica bloquear o crédito integralmente; quando muito, autorizaria retenção cautelar do valor correspondente ao débito discutido.
O parágrafo único do art. 486 permite que o contribuinte utilize o saldo para extinguir débitos exigíveis. O inciso III, porém, trata de lançamento não definitivo, cujo débito não é exigível. Não há fundamento para compensação de ofício nem para indeferimento do remanescente.
Propostas de adequação normativa
O art. 145, § 3º, da Constituição Federal impõe presunção de boa-fé do contribuinte. As restrições ao exercício de direitos devem ser fundadas em irregularidade concretamente verificada — não em suspeita ou potencialidade de débito.
As disposições examinadas operam de forma inversa: presumem a irregularidade a partir do início de uma fiscalização ou da lavratura de auto de infração não definitivo e bloqueiam direito legalmente assegurado.
Quanto ao art. 39, §§ 11 e 12, do Decreto 12.955/2026 e da Resolução 6/2026, propõe-se a inclusão de requisito expresso de correspondência entre o objeto da fiscalização e os fatos geradores do saldo credor. Pedidos relativos a períodos distintos não seriam afetados. Propõe-se ainda a obrigatoriedade de comunicação formal ao contribuinte com indicação dos fatos geradores sob análise.
Quanto ao art. 486, inciso III, da Resolução CGIBS 6/2026, propõe-se sua revogação. Eventual mecanismo de cautela deveria restringir-se à retenção do valor correspondente ao débito discutido, condicionada à lavratura de termo específico, com direito de defesa e prazo definido.
Conclusão
O princípio da cooperação, previsto no art. 145, § 3º, da Constituição Federal, impõe presunção de boa-fé do contribuinte e garantia de ressarcimento ágil como contrapartida da não cumulatividade do IBS e da CBS.
O art. 39, §§ 11 e 12, do Decreto 12.955/2026 e da Resolução CGIBS 6/2026, ao permitir a suspensão dos prazos por até 360 dias com o simples início de procedimento de fiscalização, compromete a efetividade dos prazos fixados pela LC 214/2025 e abre espaço para uso instrumental da fiscalização como mecanismo de diferimento do ressarcimento.
O art. 486, inciso III, da Resolução CGIBS 6/2026, ao autorizar o indeferimento com base em lançamento não definitivamente confirmado, contraria o art. 151 do CTN, extrapola os limites do poder regulamentar e viola o princípio da cooperação.
Ambas as disposições devem ser ajustadas no período de consulta pública, para que os atos regulamentares reflitam — e não contradigam — os fundamentos constitucionais do novo modelo tributário.
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FONTE: JOTA – POR SUSY GOMES HOFFMANN