Solução de Consulta COSIT nº 86/2026 – DOU 1 de 29.05.2026.
A Solução de Consulta Cosit nº 86/2026 esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196/2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485/2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada a esse entendimento.
Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida ADI, em 25.09.2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Cofins e PIS-Pasep na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005.
Em face da tributação concentrada e da existência de alíquotas válidas, previstas em lei, os fabricantes dos produtos classificados na NCM 40.11 (pneus novos de borracha) e na NCM 40.13 (câmaras-de-ar de borracha) devem observar o disposto nos arts. 438, 543 e 545 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, com a redação conferida pela Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que são os dispositivos que normatizam a aplicação do art. 65, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.196/2005, no âmbito de atuação da RFB.
(Solução de Consulta COSIT nº 86/2026 – DOU 1 de 29.05.2026)
FONTE: EDITORIAL IOB