Caso envolve aproveitamento de créditos por despesas com contratos de transporte dutoviário de gás natural.
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou cobranças de PIS e Cofins contra a Petrobras referentes à negativa de aproveitamento de créditos por despesas com contratos de transporte dutoviário de gás natural na modalidade “ship or pay”. De acordo com documento público da empresa, o valor discutido é de R$ 1,1 bilhão.
Nos contratos de ship or pay a empresa transportadora é remunerada de acordo com a capacidade de transporte do duto, e não pela quantidade de gás que de fato é transportada. O fisco defende que só é possível a tomada de crédito sobre o gás realmente transportado pois só essa parte é consumida durante o processo produtivo e pode ser considerada insumo. Esse foi o entendimento tomado de forma unânime pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção em agosto de 2024.
O advogado da Petrobras, Frederico de Oliveira Ferreira, argumentou que o transporte dutoviário de gás natural está regulamentado pela Resolução ANP 15/2014 e que o serviço é contratado por meio de minutas previamente elaboradas pelo transportador que são submetidas à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Nesse contexto, a Petrobras não teria liberdade para negociar o preço dos encargos que compõem a tarifa total. Também pontuou que o gás ocupa todo o espaço disponível no duto mesmo quando está em quantidade muito inferior à capacidade máxima da área.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, que validou a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre a capacidade contratada independentemente do quanto foi transportado. O julgador se posicionou dessa forma por entender que a cobrança foi fundamentada no conceito de insumo que exige o consumo do bem ou serviço no processo produtivo da empresa. Tal entendimento foi superado pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 779. Na ocasião, o tribunal definiu que o “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância” para a atividade econômica da contribuinte.
Trevisan observou, porém, que não está apresentando uma proposta de tese. Ele disse não acreditar que esse entendimento deva ser aplicado a todas as discussões sobre créditos por despesas com contratos de ship or pay. Isso dependerá da fundamentação de cada cobrança.
O processo tramita com o número 16682.720836/2018-70.
FONTE: JOTA – POR MATEUS MELLO