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A REFORMA TRIBUTÁRIA E OS CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS

16 de abril de 2026

Na reforma tributária, as empresas não terão compensação imediata dos seus créditos, condição indispensável para um imposto sobre valor agregado, para onerar o consumo e não a produção.

Introdução

Apesar de já existir na Constituição desde 1988, e ampliada pela lei Kandir – LC 87/1996, a não cumulatividade nunca foi integralmente cumprida pelos estados, e uma análise do texto constitucional da reforma tributária, através da EC 132/23, e ECs 214/25 e 227/26, nos leva a conclusão de que, ao contrário do propagado, as empresas não terão compensação imediata dos seus créditos, condição indispensável para um imposto sobre valor agregado, para onerar o consumo e não a produção.

Breve histórico da não cumulatividade

Historicamente, os impostos em cascata (ou cumulativos) foram um obstáculo para diversas economias, pois geram o efeito de “imposto sobre imposto” em cada etapa da cadeia produtiva elevando artificialmente os preços finais e destruindo a competitividade. 

Com as economias debilitadas pelas duas guerras mundiais, e em buscas de alternativas para dinamizar o crescimento econômico sem prejudicar a arrecadação tributária, os países europeus buscaram na primeira metade do século XX, buscar uma nova forma de tributação das operações com bens e serviços que não impactasse negativamente a economia.  

O IVA, por sua vez inovou ao propor a incidência apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva. Após o sucesso na França, a Comunidade Europeia (atual União Europeia), adotou o IVA como um sistema tributário comum para harmonizar comércio entre seus países membros. 

Sua principal característica é garantir o abatimento do imposto pago nas operações anteriores, sendo devido apenas sobre o valor agregado na operação. Se tornando assim um facilitador para que o ônus financeiro seja transportado até o consumidor final, om a cobrança fracionado sobre o valor acrescido em cada etapa. Denomina-se esta característica de “não cumulatividade”

A não cumulatividade do ICMS no Brasil

A não cumulatividade no Brasil, já existe, desde a Constituição Federal de 1988, onde no inciso I, § 2º do Art. 155, estabelece que:

CF 1988 – ART. 155

§ 2º (…) O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestado de serviços com o montante cobrado as anteriores pelo mesmo outro Estado ou pelo Distrito Federal.”

A LC 87/1996, amplia este conceito de não cumulatividade, ao determinar no seu art. 20, os créditos sobre a compra de bens do ativo permanente e os créditos sobre toda e qualquer entrada no estabelecimento, sem distinção, inclusive sobre créditos de materiais de uso e consumo.

O direito ao crédito imediato das compras de bens do ativo imobilizado, apesar do imposto ser pago a vista pelo fornecedor, é fracionado ao adquirente em 48 parcelas, devendo estas serem proporcionais as saídas tributadas, o que faz com que além de não ser corrigido, e fracionado, esse aproveitamento venha a ser geralmente parcial.

O direito ao crédito de material de consumo, apesar de previsto na Constituição de 1988 e na lei Kandir – LC 87/1996, nunca foi colocado em prática, sendo a última prorrogação do início da sua vigência determinado pela LC 171/19, para o ano de 2033. 

Note-se que a não cumulatividade prevista em 1988, foi prorrogada para 2033, justamente o ano em que o ICMS será extinto, perdendo o sentido tal início de vigência permitido.

Ocorre que o art. 22 da LC 132/23, revoga a partir de 2033, o art. 155, II da CF de 1988, extinguindo ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, a partir de janeiro de 2033. 

Reforma tributária a proibição de transferir o crédito acumulado do imposto

Atualmente estas transferências estão previstas no texto constitucional através da LC 87/1996, que no inciso II, § 1º do seu art. 25. 

Como visto no capítulo anterior, apesar das restrições e limites impostos pelas Secretarias da Fazenda, no que concerne ao ICMS atualmente é possível transferir o saldo credor do imposto de uma empresa para outra nas condições em que o fisco estadual determinar. 

Reforma Tributária, em que pese seu princípio de não cumulatividade ampla, passa a proibir de forma clara estas transferências, através da LC 214/25 SEÇÃO II – DA NÃO CUMULATIVIDADE .

“Art. 55 – É vedada a transferênciaa qualquer título para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica de créditos do IBS e da CBS

Art. 56 – O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos do IBS e da CBS previstas nesta LC.”

Reforma tributária contrariando o princípio da não cumulatividade

Esta proibição vem de encontro a lógica histórica do fisco de tratar créditos como favores ou benefícios, indo totalmente contrária ao princípio da não cumulatividade, vez que a empresa deverá realizar processos distintos para reaver seus créditos, um para o Comitê Gestor dos créditos apurados do IBS, e outro processo para a Receita Federal para os créditos apurados da CBS, nos termos do art. 39 da LC 214/25. 

Sendo que os prazos para apreciação, (e não deferimento), poderão levar até 18 meses, nos termos no inciso III, combinados como § 6º do mesmo artigo.

Esquece-se o legislador que os créditos são um mecanismo de determinação do montante devido à luz do princípio constitucional da não cumulatividade, estabelecido na mesma lei que proíbe seu ressarcimento através da transferência, no caso a LC 214/25 e a EC 132/23 anteriormente analisadas.

Compensação do saldo credor do ICMS com o IBS

Apenas o saldo credor do ICMS homologado previamente pelas unidades de origem será passível de compensação. Sendo que a homologação somente é possível retroagir a cinco anos, e a partir de 2033, nos termos da reforma tributária aprovada estamos falando apenas dos créditos de ICMS gerados a partir de 2029. 

Veremos agora a maneira como o saldo credor de ICMS, comunicado ao CGIBS nos termos do art. 136 da EC 227/26 será utilizado para compensação com o IBS previsto no art. 156-A da Constituição.

Para os créditos relativos a entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente (inciso I), mantém-se a sistemática do art. 20, § 5.º, da LC 87/1996, ou seja, o aproveitamento pelo prazo remanescente de 48 meses contados do período de apuração em que ocorreu a entrada do bem.

Para os demais créditos (inciso II), a compensação deverá ser feita em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

A história nos demonstra as promessas não cumpridas de não cumulatividade no Brasil, conforme verificamos acima da promessa do crédito amplo previsto na Lei Kandir em 1996, e que entrará em vigor apenas em 2033, onde com a extinção do ICMS, fará com que perca o sentido. 

Além do que 240 parcelas para que os saldos credores do ICMS possam ser compensados como IBS, equivalem a 20 anos, terminando a compensação em 2053, pelo texto da reforma tributária.  

É preciso salientar ainda, que para a devida compensação estes saldos credores devem ser previamente homologados a partir de 2033, nos termos do art. 134 da EC 227/26.

EC 227/26

Art. 134. Para efeito de homologação dos saldos credores a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar, ressalvado o disposto no § 1.º deste artigo, será observado o seguinte: I – o interessado deverá protocolar o pedido no prazo máximo de cinco anos, contado do dia 1/1/33; 

Atualmente, o saldo credor acumulado de ICMS das empresas, retroativo a 2021 já pode em 2026, ser objeto de homologação nos termos do Artigo 15 da Portaria SRE 65/2023 no caso da Fazenda Estadual Paulista.

Transferência de créditos de ICMS no Estado de São Paulo

Atualmente, no estado de São Paulo, os saldos credores de ICMS, após homologados e aprovados pelo fisco, passam a se denominar crédito acumulado, através da sistemática estabelecida na portaria SER 65/23, que disciplina o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado, conhecido como e-CredAc.  

É possível homologar os saldos credores relativos aos últimos cinco anos, através das metodologias estabelecidas pelas portarias CAT 207/09 e portaria CAT 83/09.

Uma vez aprovado o saldo passa a constar na conta corrente fiscal da empresa e passa a equivaler a dinheiro, podendo ser utilizado para

i) pagamento de fornecedores na compra de mercadorias usualmente comercializadas ou insumos a serem utilizados na produção;

ii) pagamento ICMS importações;

iii) transferência para outras empresas mediante venda.

Trata-se de um processo administrativo, no âmbito da fazenda Estadual, com fundamento no regulamento do ICMS, por ela criado, sem a demora e incerteza de um processo judicial. Para o êxito do processo se faz necessário o domínio:

a) conhecimento da legislação tributária, para enquadramento das hipóteses legais geradores do crédito previstas no regulamento e referidos peticionamentos no processo

b) fiscal e contábil, para auditoria prévia da escrita fiscal da empresa, visando detectar eventuais inconsistências;

c) da tecnologia da informação para geração dos arquivos digitais exigidos pela Portaria CAT 83/2009, também conhecida como custeio, para um raio-x do custo do ICMS, que acompanharam as diversas etapas da produção, retroativo aos últimos cinco anos.

Uma estratégia para acelerar o deferimento é qualificar-se para a obtenção do regime especial de antecipação da apropriação do crédito acumulado, mediante oferecimento de garantia, carta fiança ou seguro de obrigações contratuais, em montante a ser definido no despacho decisório concessivo, que deverá contemplar uma estimativa de geração de crédito acumulado futuro, devidamente demonstrada pelo contribuinte, com base no seu histórico e projeções. (art. 38 e seguintes da portaria SRE 65/23)

Por outro lado, o art. 33 da lei estadual paulista, 10.177, estabelece o prazo de 120 dias para decisões quanto aos requerimentos da administração pública, o que permite uma estratégia, aliada ao Fast Track para liberação do crédito acumulado na conta corrente fiscal do e-CredAc.

A transferência do crédito acumulado de ICMS prevista na legislação paulista, melhora o fluxo de caixa das empresas, ao recuperar estes recursos, que estão parados no ativo circulante, e que não tem correção monetária, se tornando, nestes tempos de transição da reforma tributária um assunto de extrema relevância, face a seu impacto financeiro.

FONTE: MIGALHAS – POR IVO RICARDO LOZEKAM

 

 

 

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