Para especialistas, o precedente é perigoso, pois faz uma interpretação extensiva da lei.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) permitiu ao município de Santana de Parnaíba pedir a anulação de arbitragem da qual não participou. Para especialistas, o precedente é perigoso, pois faz uma interpretação extensiva da lei. A decisão permite que “terceiro interessado” possa tentar derrubar sentença arbitral por motivo fora das hipóteses legais. A arbitragem é questionada por suspeitas de fraude, decorrente de suposta falsificação de contrato.
A ação arbitral trata da transferência compulsória de imóvel de 63 mil m² – quase nove campos de futebol – da empresa Indústria de Papelão Brasil para a Paulistana Obras de Engenharia com base em contrato do ano 2000. Porém, segundo os autos do processo, há indícios de que esse documento seria falso – a própria defesa da empresa que vendeu o terreno alega isso.
O principal indício é que o sócio da Indústria Papelão, Norberto Luiz Leite Gonçalves, que teria assinado o contrato, morreu em 1996, quatro anos antes do suposto acordo. O documento ainda faz referência a artigo do Código Civil que nem existia na época. Também não havia registro de escritura pública, exigido quando o valor do imóvel ultrapassa 30 salários mínimos (R$ 48.630).
O município de Santana de Parnaíba pediu a anulação porque a sentença arbitral determinou o pagamento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imoveis (ITBI) para que houvesse a transferência do terreno, que é alvo de três desapropriações. Com isso, a prefeitura conseguiu a posse de parte do imóvel, onde construiu um hospital público. Ela buscava expandi-lo com outras unidades de saúde para a área em discussão.
Para a prefeitura, a transferência do terreno para a Paulistana Obras de Engenharia não poderia ser feita. Isso porque o imóvel estava “indisponível” devido a uma penhora da União por dívida de INSS. O terreno também era palco de nove execuções fiscais por um passivo de R$ 5 milhões de IPTU, que foi negociado em abril de 2024.
O pedido para a emissão da guia de ITBI, determinada pelo Fórum de Mediação e Arbitragem de São Paulo (Fomasp), onde tramitou a arbitragem, foi feito horas após o termo que extinguiu a dívida de IPTU.
Além disso, a mesma pessoa, Hilário Baptista de Souza Neto, assinou o compromisso arbitral representando as duas empresas – pela Paulistana Obras, como sócio, e pela Papelão Brasil, como procurador de Norberto Luiz Leite Gonçalves. Uma perícia foi instaurada para apurar a possível falsidade documental.
Na decisão, o TJSP não anulou a sentença arbitral. Primeiro era preciso saber se a prefeitura teria legitimidade para pedir isso. Para a 6ª Câmara de Direito Privado, a Lei de Arbitragem, nº 9.307, de 1996, permite que anulação seja pleiteada pela “parte interessada”, nas hipóteses da norma.
Na visão da relatora, Débora Brandão, o artigo 33 da lei não pode ser interpretado de forma restritiva, “sob pena de desconsiderar princípios processuais fundamentais, tais como o interesse processual”. “É cediço que a esfera arbitral, ainda que privada, pode juridicamente afetar terceiros, que não podem ser suprimidos de seu direito ao provimento jurisdicional”, afirma (processo nº 2231073-98.2025.8.26.0000).
Para advogados, o principal problema da decisão é permitir que um terceiro, ente público, peça a anulação de uma arbitragem entre particulares da qual não participou, sem sequer fixar parâmetros ou indicar a excepcionalidade do caso. Não existem muitos precedentes sobre o assunto, acrescentam especialistas.
A sentença, diz o advogado e árbitro André Correia, do CFGS Advogados, não afeta os direitos do município, nem da União e não precisava ser anulada. “Se a penhora está registrada no patrimônio do imóvel, a ordem de preferência já está garantida. Ainda que uma parte transfira a titularidade, a União pode leiloar esse imóvel e pegar para ela”, afirma.
Na visão dele, o TJSP criou um precedente perigoso. Isso porque a arbitragem só pode ocorrer de forma consensual e a Lei de Arbitragem traz um rol taxativo sobre hipóteses de anulação, que não são as levantadas pela prefeitura. “O TJ contrariou vários precedentes e a doutrina esmagadora dando interpretação ampliativa ao artigo 33 e acabou prestigiando a interferência do município numa discussão eminentemente privada”, completa.
Rodrigo Cavalcante Moreira, do LDCM Advogados, diz que a doutrina admite, em casos excepcionais, que uma parte interessada ingresse na arbitragem, mesmo não tendo assinado o compromisso arbitral. “Mas a decisão cria uma incoerência dentro do sistema de arbitragem, porque se a participação de terceiro na arbitragem é restrita, não faz sentido que também não seja restrita ou excepcional ajuizar ação anulatória”, afirma.
O advogado da Paulistana Obras de Engenharia, Antônio Esmeraldo Ferreira da Silva, da AEF Advocacia Especializada em Arbitragem, não quis comentar sobre as alegações de fraude. Diz que não foi intimado para contestar e isso seria competência do tribunal arbitral. Na visão dele, o Judiciário não poderia interferir na sentença e a penhora da União não traria a indisponibilidade dos bens.
Em nota, a Prefeitura de Santana de Parnaíba afirma que pediu a anulação porque o procedimento arbitral seria irregular, com “inconsistências graves”. “O bem não poderia ter sido objeto de arbitragem, por não se tratar mais de um direito patrimonial disponível”, disse.
Procurados pelo Valor, a Câmara Arbitral Fomasp e Hilário Baptista de Souza Neto não deram retorno até o fechamento da edição.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR — DE SÃO PAULO