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A VITÓRIA DAS ENTIDADES BENEFICENTES NO CARF

12 de novembro de 2025

O Carf concluiu que, à luz da legislação complementar e da jurisprudência atual, a imputação de violação ao artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 não se sustenta.

A atuação das entidades beneficentes de assistência social no Brasil é um pilar fundamental para o desenvolvimento social, complementando as ações do Estado em áreas cruciais como saúde, educação e assistência. No entanto, a complexidade da legislação tributária e a persistência de interpretações, muitas vezes restritivas, por parte dos órgãos fiscalizadores frequentemente geram desafios e insegurança jurídica para a sustentabilidade dessas instituições.

A fronteira entre a geração de receita e a manutenção do caráter beneficente sempre foi um campo fértil para contestações. Recentemente, atuamos em um caso paradigmático junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que culminou em uma decisão que representa um divisor de águas no terceiro setor.

Em um acórdão proferido pela 2ª Seção, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária (Acórdão nº 2201- 012.155, julgado em 12/08/2025), o Carf afastou uma autuação da Receita Federal que questionava a imunidade tributária de uma relevante fundação dedicada à pesquisa e ao diagnóstico por imagem. O argumento central do Fisco era que a mera prática de cessão de mão de obra descaracterizaria sua condição beneficente, implicando a perda da imunidade das contribuições sociais previdenciárias.

A questão da cessão de mão de obra por entidades beneficentes tem sido uma das maiores fontes de litígio tributário para o terceiro setor. Por muito tempo, o Fisco baseou suas autuações em uma interpretação extremamente restritiva, consubstanciada em pareceres internos, como o famigerado Parecer CJ nº 3.272/2004. Esse documento condicionava a manutenção da imunidade previdenciária a dois critérios subjetivos e sem previsão legal: o “caráter acidental” da cessão de mão de obra e a sua “mínima representatividade quantitativa” em relação ao total de empregados.

Essa abordagem gerava uma paradoxal insegurança jurídica: como uma entidade sem fins lucrativos poderia manter suas atividades sociais sem gerar recursos? A atividade econômica, mesmo que acessória e integralmente revertida para a finalidade institucional, era vista com desconfiança, forçando muitas instituições a operarem com receio de autuações ou a buscar a judicialização para proteger seus direitos.

A defesa, nesse caso, baseou-se em desconstruir essa interpretação anacrônica e descolada da realidade do terceiro setor. Foi demonstrado que a atuação da fundação autuada, embora incluísse a cessão de mão de obra técnica e médica, era intrinsecamente ligada à sua missão estatutária e essencial para a consecução de seus objetivos sociais, em parceria com o SUS.

Foram apresentados ao Carf argumentos sólidos, ancorados na jurisprudência consolidada do STF e, crucialmente, na clareza e autoridade da Lei Complementar (LC) nº 187/2021. O cerne da questão residia na interpretação restritiva que o Fisco historicamente aplicava à atuação de entidades beneficentes que geram recursos por meio de serviços, como a cessão de mão de obra. Restou demonstrado que essa interpretação é incompatível com o espírito da Constituição e, mais importante, com a clareza da LC nº 187/2021, que modernizou o tratamento legal para o Terceiro Setor.

O Carf, ao analisar o caso da entidade em questão, adotou uma linha de raciocínio que reflete o amadurecimento jurídico da matéria e o alinhamento com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais mais recentes.

O acórdão reconheceu que o Parecer CJ nº 3.272/2004 e outras interpretações subjetivas, baseadas em critérios como “caráter acidental” e “mínima representatividade”, não possuem mais fundamento no ordenamento jurídico vigente. O Carf validou o argumento de que tais critérios, sem previsão em lei complementar, geravam insegurança jurídica e ofendiam o princípio da legalidade.

A decisão reafirmou que a obtenção de receitas por meio de atividades remuneradas, como a cessão de mão de obra, é perfeitamente compatível com a natureza beneficente da instituição. O Carf foi enfático ao declarar que “o fato de a atividade ser onerosa não vai de encontro com o requisito constitucional de que a entidade beneficente não deve ter lucros”, desde que os resultados operacionais sejam integralmente destinados à manutenção e ao desenvolvimento de suas finalidades essenciais. Isso ecoa a jurisprudência do STF (como a ADI 2.028 e o RE 566.622 – Tema 32 da Repercussão Geral), que há muito tempo diferencia a gratuidade do serviço prestado aos beneficiários da capacidade da entidade de gerar recursos para se sustentar. A chave reside na finalidade da aplicação dos recursos, e não na origem lícita deles.

Ademais, o artigo 7º, parágrafo 2º, da LC nº 187/2021, foi o alicerce fundamental para a decisão. Essa norma estabelece expressamente que “as entidades poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, independentemente do quantitativo de profissionais e dos recursos auferidos, de modo a contribuir com a realização das atividades previstas no artigo 2º desta lei complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas notas explicativas”. Essa previsão legal não apenas autoriza, mas legitima e pacifica a prática da cessão de mão de obra por entidades beneficentes, desde que observados os requisitos de transparência, segregação contábil e destinação integral dos recursos às finalidades assistenciais.

O Carf concluiu que, à luz da legislação complementar e da jurisprudência atual, a imputação de violação ao artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 não se sustenta. Portanto, o direito da entidade à imunidade foi integralmente mantido.

Renata Lima e Guilherme Reis são advogados especializados em Direito Tributário e Terceiro Setor.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE:  VALOR ECONÔMICO – POR RENATA LIMA E GUILHERME REIS

 

 

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