Os descontos costumam girar em torno de 20%, mas podem atingir patamares muito maiores.
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá afetar – ou até inviabilizar – o mercado de compra e venda de precatórios oriundos de dívidas previdenciárias. A 1ª Seção vai julgar em conjunto três recursos para definir se esse tipo de transação é legítima ou não, e se o Judiciário pode anulá-las mesmo sem pedido específico.
A cessão dos precatórios previdenciários ocorre quando um aposentado ou pensionista obtém decisão judicial favorável para o pagamento pretérito de algum benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Não há dados específicos sobre o volume de créditos cedidos a terceiros, mas, segundo o Relatório de Despesas com Sentenças Judiciais, divulgado pelo Ministério do Planejamento em maio deste ano, a dívida do INSS com os precatórios previdenciários somava R$ 23,625 bilhões até abril de 2025. Esse volume indica o potencial de créditos a serem comercializados.
Como o pagamento de precatórios pode demorar anos para ser efetuado, e os beneficiários das decisões normalmente são idosos, não é incomum a venda desses créditos para empresas especializadas, que antecipam o pagamento mediante um desconto no valor final, e viram titulares dos precatórios.
Lourenço Grieco Neto, sócio do Nogueira Grieco Advogados, explica que o mais comum é que as ações contra o INSS girem em torno de questionamento da base de cálculo do pagamento dos benefícios, ou contra negativas de pagamento. “Como as ações demoram, em média, quatro ou cinco anos, esse período do processo acaba sendo incluído nos pagamentos retroativos, quando há ganho de causa do beneficiário”, explica.
Os descontos costumam girar em torno de 20%, mas podem atingir patamares muito maiores. A cessão de créditos judiciais é permitida pelo artigo 100 da Constituição. No entanto, o artigo 114 da Lei nº 8.213, de 1991, veda a cessão dos benefícios previdenciários. O que o STJ precisa definir agora é se essa vedação se estende também à cessão dos créditos em precatórios.
Há divergências entre os tribunais regionais federais e mesmo nas próprias turmas do STJ sobre o assunto. Os três recursos que serão julgados em conjunto (REsp 2216815, REsp 2217133 e REsp 2217137) são oriundos do Rio Grande do Sul, e estão sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende os Estados do Sul do país, fixou tese entendendo que a comercialização dos créditos é vedada pela lei.
Ao impor ao tema a sistemática dos recursos repetitivos, o que vincula todas as instâncias inferiores do Judiciário, a 1ª Seção do STJ destacou que as turmas de Direito Público do tribunal têm entendimentos conflitantes (Tema 1418).
A 1ª Turma, por exemplo, decidiu em 2023 que, embora o artigo 114 da Lei nº 8.213 vede a cessão dos benefícios, “faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação” (REsp 1896515).
Em outro julgamento, no entanto, o mesmo colegiado entendeu que é “proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso” (REsp 1934524). Na 2ª Turma, o entendimento também é de que a cessão dos créditos é proibida (REsp 1923742).
O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, costuma não conhecer dos recursos sobre desse assunto, por tratarem de questão infraconstitucional. Assim, a palavra final deve ser do STJ.
Para Grieco Neto, que atua na defesa tanto dos compradores quanto dos cessionários de precatórios, o STJ deveria reconhecer a legalidade da comercialização dos créditos, pois o negócio pode ser vantajoso para o credor. Segundo ele, dependendo do percentual de desconto, o beneficiário pode aplicar o valor adiantado em um investimento que pague o equivalente à Selic e obter o valor total do título, mas com a vantagem de ter recebido antecipadamente.
Por outro lado, se o STJ julgar em sentido oposto, ele defende que seja feita a ressalva de que cabe ao juiz fazer a avaliação da legalidade, chamando o cessionário a se manifestar no processo. “O juiz poderia chamar a pessoa e perguntar se ela está de acordo com os termos do contrato, o que resolveria o eventual problema de uma pessoa com menos instrução poder estar sendo enganada na transação.”
Raphael de Almeida, advogado no Duarte e Almeida Advogados e sócio de uma empresa que comercializa precatórios em Natal, defende que a autorização constitucional prevalece sobre a previsão da lei de 1991. Segundo ele, se prevalecer o veto à comercialização, será “indispensável” que o STJ module os efeitos da decisão. “Há contratos celebrados de boa-fé, sob jurisprudência consolidada, que não podem ser desfeitos retroativamente sem grave dano à segurança jurídica.”
Com relação à possibilidade de controle judicial, ele defende que o magistrado tenha liberdade de reconhecer nulidade, mas alerta para o risco de que esse controle seja exercido de forma “casuística”, reabrindo negócios “entre partes capazes apenas porque o juiz considerou o deságio ‘alto demais’”.
Procurado, o INSS disse que não iria se manifestar. Nos autos do processo, a autarquia afirmou que não iria se pronunciar sobre o mérito da questão, pois ela “trata de aspectos patrimoniais disponíveis de titularidade do jurisdicionado, sem repercussão direta na esfera jurídico-previdenciária da autarquia”, mas não se opôs à afetação do tema. Ainda não há previsão de data para o julgamento dos recursos.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO