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IRPJ/CSLL/COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE ISENÇÃO SUBJETIVA DE SINDICATO PATRONAL

10 de setembro de 2025

Solução de Consulta COSIT nº 158/2025 – DOU 1 de 09.09.2025. 

A Solução de Consulta COSIT nº 158/2025 esclareceu que, em relação ao IRPJ e a CSLL:

a) caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam cumpridos, são isentas do IRPJ e da CSLL as receitas auferidas por entidade prevista no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, e relacionadas às atividades contidas no seu estatuto;

b) a realização de atividade de natureza econômica, seja o destinatário associado ou não associado, afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção ainda que os resultados dessa exploração sejam integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do sindicato patronal;

c) uma vez descaracterizada a isenção por não atender aos requisitos expressos no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997 , e no § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , deve o Consulente efetuar a retenção, a título de IRPJ e CSLL, sobre o valor a ser pago, nos termos do disposto no artigo 3º, caput, §§ 1º e 3º, utilizando-se do percentual constante das colunas 02 e 03 do Anexo 1, conforme a natureza do serviço prestado, deixando de utilizar o regramento disposto no artigo 4º, caput, inciso IV, todos da referida instrução normativa.

Em relação à Cofins, a norma em referência esclareceu que:

a) são isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias de sindicato patronal, assim consideradas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, caso não possuam caráter contraprestacional direto e sejam destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

b) são tributadas pelas Cofins as receitas auferidas pela entidade sindical patronal decorrentes da prestação de serviços, venda de mercadorias e locação, em razão do seu caráter contraprestacional e da concorrência com pessoas jurídicas não isentas.

Em relação à Cofins e ao PIS-Pasep, a norma em referência, esclareceu que uma vez descaracterizada a isenção por não atender aos requisitos expressos no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997 , e no § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , deve o Consulente efetuar a retenção, a título de Cofins e PIS-Pasep, sobre o valor a ser pago, nos termos do disposto no artigo 3º, caput, §§ 4º e 5º, utilizando-se do percentual constante das colunas 04 e 05 do Anexo 1, conforme a natureza do serviço prestado, deixando de utilizar o regramento disposto no artigo 4º, caput, inciso IV, todos da referida instrução normativa.

Por fim, em relação ao PIS-Pasep, a norma em referência esclareceu que o sindicato patronal deve apurar a contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.

(Solução de Consulta COSIT nº 158/2025 – DOU 1 de 09.09.2025)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

 

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