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STF COMEÇA JULGAMENTO SOBRE CORREÇÃO DE DÍVIDAS CIVIS E INDENIZAÇÕES

9 de setembro de 2025

Aplicação da taxa Selic sai na frente na 2ª Turma

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, no Plenário Virtual, recurso que discute qual índice deve ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. O relator, ministro André Mendonça, depositou o voto na sexta-feira, a favor da aplicação da Selic.

Os outros quatro ministros têm até o dia 12 deste mês para se manifestarem ou suspenderem o julgamento.

Dívidas civis são obrigações decorrentes de relações de direito privado, como contratos de prestação de serviço, de empréstimo ou financiamento, falta de pagamento de conta de água ou energia, de cartão de crédito, entre outras.

No voto, Mendonça afirma que a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral. O relator cita julgamento anterior (ADC 58) em que se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho. O ministro ainda majorou os honorários a serem pagos em 10%.

O tema é julgado no Supremo em ação em que a empresa de transporte rodoviário Expresso Itamarati foi condenada a pagar indenização por dano moral a uma passageira. Segundo consta no processo, o motorista passou por uma lombada em velocidade acima da permitida e a passageira foi arremessada para o alto. Ela sofreu lesões que resultaram na invalidez para o trabalho que exercia, o de prestação de serviços domésticos.

O acidente aconteceu em março de 2013. A ação foi ajuizada em novembro de 2014 e a sentença que condenou a empresa de transporte rodoviário a pagar indenização é de outubro de 2016, com dano moral fixado em R$ 20 mil.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação da primeira instância: R$ 20 mil acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a empresa foi citada (novembro de 2014) e correção monetária a contar da data da sentença (outubro de 2016).

A Expresso Itamarati recorreu, então, ao STJ pedindo a aplicação só da Selic. O pedido foi atendido e a passageira recorreu ao STF.

O ponto central da discussão no STJ foi o artigo 406 do Código Civil. Esse dispositivo determina que os juros moratórios, quando não estabelecidos em contrato, serão fixados pela taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A Corte Especial do STJ, quando julgou o tema no ano de 2008, entendeu que se tratava da Selic.

Se aplicada taxa básica pelo método composto (capitalizado), esses R$ 20 mil em dez anos teriam reajuste de 133%. Equivaleriam a R$ 46,7 mil. A Selic é a taxa que a União usa para cobrar suas dívidas. Porém, pela soma dos acumulados mensais (metodologia simples). Nesse caso, seriam R$ 37 mil, após a correção. Pela aplicação de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, mais inflação, seriam devidos R$ 51,4 mil. As contas constam no voto lido pelo ministro Luis Felipe Salomão, que votou contra a Selic no STJ e ficou vencido.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON – BRASÍLIA

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