É urgente que as plataformas digitais se atualizem das mudanças promovidas pela reforma, mapeiem os principais impactos em seu negócio e busquem especialistas que os auxiliem a se preparar para as novas obrigações.
Com o avanço das novas tecnologias e da transformação do cenário digital global, os marketplaces surgiram como protagonistas, representando um modelo de negócios que conecta vendedores (sellers) a consumidores finais, por meio de plataformas inteiramente digitais. Nesse contexto, o marketplace não é, em regra, o detentor dos bens ofertados, mas mero intermediário do negócio jurídico, o que possibilita diversos arranjos nesse ambiente de negociação – como as atividades B2C (empresa para o consumidor), B2B (empresa para empresa) e C2C (consumidor para consumidor), que refletem a variedade de atuação e público-alvo destas plataformas.
Pela sua natureza, as empresas que atuam como marketplaces geralmente exercem as atividades principais de intermediação de negócios e licenciamento de uso de software (disponibilização de plataforma digital), ambas atividades descritas na Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que institui o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Não obstante tal enquadramento, historicamente as atividades dos marketplaces são objeto de debate entre Fisco e contribuintes. Entre os temas debatidos está a exposição dos marketplaces, nos últimos anos, a mais uma controversa exigência tributária: sua responsabilização pelo não recolhimento do ICMS incidente na venda das mercadorias, atribuída em solidariedade aos sellers por alguns Estados.
O fundamento legal mais utilizado pelos Estados para responsabilizar o marketplace é o artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da responsabilidade solidária quando há “interesse comum” dos participantes com a situação fática relacionada ao fato gerador da obrigação tributária. Nessa hipótese, o Fisco não precisaria exigir inicialmente o tributo do seller, podendo exigi-lo diretamente do marketplace.
Tal argumento tem sido duramente rebatido pelos contribuintes, na medida em que a mera intermediação (aproximação dos vendedores com os compradores) não bastaria para configurar o “interesse comum” ao qual se refere o inciso I do artigo 124 do CTN, já que inexiste qualquer interesse jurídico comum na situação que resulta na obrigação tributária; os marketplaces não são sujeitos da relação jurídica de compra e venda de mercadorias, papéis estes em que figuram apenas o seller e o comprador.
Com a regulamentação da reforma tributária, por meio da promulgação da Lei Complementar (LC) nº 214/2025 que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o impasse tende a continuar em desfavor das plataformas digitais que atuam como marketplaces.
Isso porque a referida lei atribui a responsabilidade solidária pelo pagamento do IBS e da CBS às plataformas digitais, assim entendidas aquelas que atuam como intermediárias entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas por meio eletrônico, e que controlem um ou mais dos elementos essenciais à realização da operação, quais sejam: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições e entrega da mercadoria.
Logo, a responsabilização alcançará não apenas os marketplaces, mas empresas do setor de delivery e de oferta de transporte particular de passageiros, por exemplo.
De acordo com a LC 214/2025, a responsabilidade será solidária com o adquirente, em substituição ao fornecedor, caso este esteja localizado no exterior; ou o fornecedor, caso este seja domiciliado no Brasil e, sendo contribuinte, não registre a operação com documento fiscal eletrônico.
Tal exigência resultará para as plataformas digitais não só em uma maior contingência tributária (já que as empresas deverão levar em consideração também os tributos que podem ser exigidos por responsabilidade solidária), mas também em um aumento dos controles internos e de intercâmbio de informações com as autoridades fiscais. Nos termos da nova lei, as plataformas digitais deverão informar as operações e importações realizadas por seu intermédio, identificando o fornecedor, ainda que este não seja contribuinte dos novos tributos (dado este que deverá ser repassado ao marketplace pelas autoridades fiscais).
Além disso, caso o processo de pagamento seja iniciado pela plataforma digital, esta deverá adaptar-se às regras do split payment (segregação e recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da operação), nos termos da nova legislação.
Dentre as possíveis consequências do split payment para as plataformas digitais estão os custos evidentes com a implementação dos sistemas adequados e também a brecha para que os marketplaces sejam responsabilizados pela eventual diferença entre o valor do IBS e da CBS recolhidos e aqueles devidos na operação.
Essa situação reflete o desalinhamento do sistema tributário com os setores da economia digital: por um lado, a estratégia legislativa visa mitigar a evasão fiscal e facilitar a atividade fiscalizatória, concentrando a responsabilidade na figura do intermediador do negócio; por outro, acaba por transferir o ônus da fiscalização e do cumprimento das obrigações tributárias aos marketplaces, sobrecarregando e onerando o setor.
Nesse contexto, em que a discussão dos limites da responsabilidade dos marketplaces está longe de acabar, é urgente que as plataformas digitais se atualizem das mudanças promovidas pela reforma tributária, mapeiem os principais impactos em seu negócio e busquem especialistas que os auxiliem a se preparar para as novas obrigações (principais e acessórias) que estão por vir.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR ANA HELENA SILVA LAVIGNE DE SOUZA