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IPI – DIVULGADA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE BASE DE CÁLCULO NO FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

30 de setembro de 2019

Publicada em 30.09.2019

Foi divulgada solução de consulta da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) sobre base de cálculo nas operações com faturamento direto ao consumidor de veículos automotores novos.

Desse modo, não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) o valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária (ICMS-ST), no caso de faturamento direto ao consumidor de veículos automotores novos, quando destacado em nota fiscal e devido ao Estado de localização da concessionária responsável pela entrega do veículo, de que trata o Convênio ICMS nº 51/2000 , em relação às posições 8429.59 e 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH).

A consulta sobre procedimentos administrativos de pedido de restituição de indébito deve ser declarada ineficaz, considerando não envolver dúvidas de interpretação da legislação tributária federal.

(Solução de Consulta Cosit nº 268/2019 – DOU 1 de 30.09.2019)

Fonte: Editorial IOB

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