Publicada em 30.09.2019
Foi divulgada solução de consulta da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) sobre base de cálculo nas operações com faturamento direto ao consumidor de veículos automotores novos.
Desse modo, não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) o valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária (ICMS-ST), no caso de faturamento direto ao consumidor de veículos automotores novos, quando destacado em nota fiscal e devido ao Estado de localização da concessionária responsável pela entrega do veículo, de que trata o Convênio ICMS nº 51/2000 , em relação às posições 8429.59 e 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
A consulta sobre procedimentos administrativos de pedido de restituição de indébito deve ser declarada ineficaz, considerando não envolver dúvidas de interpretação da legislação tributária federal.
(Solução de Consulta Cosit nº 268/2019 – DOU 1 de 30.09.2019)
Fonte: Editorial IOB